Decreto nº 84.651 de 23/04/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 25 abr 1980

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Siupé, situado nos Municípios de São Gonçalo do Amarante e Paracuru, no Estado do Ceará, compreendido na área prioritária de reforma agrária de que tratam os Decretos nºs 60.465, de 14 de março de 1967, 61.106, de 28 de julho de 1967, 68.085, de 19 de janeiro de 1971, 75.147, de 27 de dezembro de 1974 e 82.884, de 19 de dezembro de 1978.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado SIUPÉ, medindo aproximadamente 3.600 hectares, situado nos Municípios de São Gonçalo do Amarante e Paracuru, no Estado do Ceará, cuja propriedade é atribuída a Gontran Coelho Pinho, Francisco Castelo de Castro e Gontran Coelho Pinho Junior, conforme transcrição nº 5.428, à fls. 121, do livro 3-J, do Registro de Imóveis da Comarca de São Gonçalo do Amarante.

Parágrafo único.- O imóvel a que se refere este artigo limita-se ao Norte, com terras de Manoel Inácio Sampaio e herdeiros de Jacinto Moura; ao Sul, com terras de José Barbosa de Amorim e Joaquim Rodrigues de Oliveira; a Leste, com terras de Antônio de Oliveira Dias, e a Oeste, com terras de Tristão Barroso Braga.

Art. 2º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 3º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, sempre, o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966 e no parágrafo único do Art. 13, do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de abril de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Hygino Antônio Baptiston"