Decreto nº 84.604 de 31/03/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 02 abr 1980

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóveis rurais situados nos Municípios de Guaraniaçu e Quedas do Iguaçu, no Estado do Paraná.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e tendo em vista os artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e as disposições do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e dos Decretos nºs 69.411, de 22 de outubro de 1971, e 78.422, de 15 de setembro de 1976,

DECRETA:

Art. 1º - É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b" e "d" e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, uma área de terras, medindo aproximadamente 93.801,10 ha (noventa e três mil, oitocentos e um hectares e dez ares), constituída de partes das Colônias Adelaide e Guarany, compreendendo, respectivamente, as Glebas 6-A, 6-B, parte do lote 39 e os lotes 40 a 52 da Gleba 03; as Glebas 06, 1a, 2a, e 3a partes, 05 1a e 2a parte, e 08, 1a e 2a parte, da Colônia Adelaide, e as Glebas 01, 02, 04, 05, 1a e 2a parte, e 06, da Colônia Guarany, e também integrada pelo Imóvel Campo Novo ou Fazenda São Jorge, por tratos isolados, e por parte do Imóvel Rio das Cobras; situada nos Municípios de Queda do Iguaçu e Guaraniaçu, no Estado do Paraná, compreendida na área prioritária, para fins de reforma agrária, de que tratam os Decretos nºs 69.411, de 22 de outubro de 1971, e 78.422, de 15 de setembro de 1976.

Parágrafo único.- A área a que se refere este artigo, limita-se, ao Norte, pela antiga rodovia Guarapuava - Foz do Iguaçu, desde sua interseção com o Rio Guarany até encontrar o Rio Isolina, confrontando com terras da Colônia São João do Sul e Imóvel Isolina; ao Sul, com a linha São Paulo - Rio Grande, desde sua interseção com o Rio Guarani, em direção leste, com a distância aproximada de 30.000 metros, até encontrar a divisa entre os lotes 71 e 54 da Gleba 5, 2a Parte da Colônia Adelaide, descendo por esta aproximadamente 850 metros, até encontra a estrada Quedas do Iguaçu - Pinhal Ralo e daí seguindo por esta até sua interseção com o Rio das Cobras, confrontando com as terras do Imóvel Rio das Cobras; a Leste, pelo Rio das Cobras desde sua confluência com a estrada que liga Quedas do Iguaçu a Pinhal Ralo, subindo à montanha deste até a foz do Rio da Despedida e subindo por este até sua confluência com o arroio nº 8, confrontando com terras do Imóvel Pinhal Ralo; subindo, ainda, pelo Rio da Despedida e arroio nº 9, segue daí pela divisa das Glebas 6, 1a e 2a partes, e 7, 1a e 2a parte, ambas da Colônia Adelaide e ainda por esta com a Gleba 6-A da dita Colônia Adelaide até encontrar o Rio Guarani, subindo por este, até sua confluência com a antiga estrada Guarapuava - Foz do Iguaçu, confrontando nesta parte com área pretendida pela FUNAI, mais os tratos isolados Terrenos Guarany e Guaranizinho; a Oeste, pelo Rio Isolina deste sua confluência com a antiga estrada Guarapuava - Foz do Iguaçu, até sua foz no Rio Guarani e por este último até sua confluência com a linha São Paulo - Rio Grande, confrontando com terras da Gleba 7, 1a e 2a parte, da Colônia Guarany, com terras de parte da Gleba 3, 3-A e 4, 1a e 2a parte, da Colônia Adelaide.

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos desde decreto as benfeitorias, os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, pertencentes aos ocupastes da área de terras referida no artigo anterior, inclusive a terceiros.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado sempre, o disposto na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e no parágrafo único, do artigo 13, do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Angelo Amaury Stábile"