Decreto nº 84.603 de 31/03/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 02 abr 1980
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóveis rurais situados nos Municípios de Marmeleiro e Francisco Beltrão, no Estado do Paraná, compreendidos na área prioritária de reforma agrária de que tratam os Decretos nºs 69.411, de 22 de outubro de 1971, e 78.422, de 15 de setembro de 1976.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição Federal, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, uma área de terras titulada a diversos particulares, medindo aproximadamente 57.000 ha (cinquenta e sete mil hectares), constituída dos imóveis rurais denominados Perseverança, São Vicente de Palma Sola, Tigre Preto, Rincão do Capetinga, Morros e Marrecas, situada nos Municípios de Francisco Beltrão e Marmeleiro, no Estado do Paraná.
Parágrafo único.- A área a que se refere este artigo limita-se ao Norte com a linha São Paulo - Rio Grande, divisando com terras do imóvel Missões; ao sul, com o Estado de Santa Catarina, em linha seca, confrontando com terras remanescentes do mesmo imóvel São Vicente de Palma Sola e com terras remanescentes do Rincão do Capetinga e da Fazenda Perseverança; à leste, com os imóveis Barra do Marmeleiro, Colônia Esperança, Gleba São Domingos, Gleba Negreiros, Gleba Faxinal do Campo Erê, Marmeleiro e Fazenda Faxinal, parte pelo Rio Marmeleiro e outra parte por linha seca; à Oeste, limita-se por linha seca confrontando com a Fazenda Separação, também conhecida por linha Erexim.
Art. 2º - Ficam excluídas dos efeitos deste decreto as áreas ocupadas por vilas, povoados e demais adensamentos urbanos situados dentro do perímetro de que trata o artigo 1º e seu parágrafo único, bem como as benfeitorias, os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas pertencentes, inclusive, a terceiros ocupantes da área compreendida no mesmo perímetro.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observando sempre o disposto na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e no parágrafo único, do artigo 13, do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 31 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires"