Decreto nº 846 DE 15/04/2011

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 15 abr 2011

Dispõe sobre a base de cálculo do ISSQN em operações que envolvam locação de bens móveis com fornecimento de mão-de-obra e disciplina a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e para as operações que especifica.

O Prefeito de Manaus, no exercício da competência que lhe confere o art. 128, inciso I da Lei Orgânica do Município de Manaus, e

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 c/c Lei nº 714, de 30 de outubro de 2003;

Considerando a revogação do subitem 3.01 disposto no Anexo da Lei nº 714, de 30 de outubro de 2003;

Considerando que a locação de bens móveis pura e simples, quando não envolver prestação de serviço, se constitui em mera cessão de uso, motivo porque não incide ISSQN na referida operação;

Considerando as reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ quanto à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a locação de bens móveis, com fornecimento de mão-de-obra por meio de pessoal próprio, eis que a hipótese materializa, em concreto, o fato gerador do ISSQN;

Considerando, por fim, as razões expostas no Processo Administrativo nº 2011/2207/2887/01473,

Decreta:

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre as operações que envolvam locação de bens móveis com fornecimento de mão-de-obra será calculado sobre o preço total do serviço.

Parágrafo único. Nos contratos de locação de bens móveis que envolvam o fornecimento de mão-de-obra aplicar-se-á a alíquota de 5% (cinco por cento) e utilizar-se-á como base de cálculo o valor total do serviço, não sendo admitidas deduções relativas a encargos de qualquer natureza.

Art. 2º Para efeito de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e relativa às operações definidas no art. 1º deverão ser observadas as codificações dos itens 3.02, 3.03, 3.04 e 3.05, da lista de serviços descrita no Anexo da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, c/c Lei nº 714, de 30 de outubro de 2003.

Parágrafo único. Para locação de bens móveis que não envolvam fornecimento de mão-de-obra, o sistema de NFS-e inabilitará o subitem 03.01 - Locação de Bens Móveis, com indicação de que tal operação está dispensada de emissão de documento fiscal, em virtude da não-incidência do ISSQN sobre a referida operação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 43, de 04 de março de 2009.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 15 de abril de 2011

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito de Manaus

JOÃO COELHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário Municipal de Finanças

(*) Republicado integralmente, por haver sido publicado com incorreções no DOM nº 2.667, de 15.04.2011.