Decreto nº 84.589 de 24/03/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 1980

Redivide as áreas de atuação das empresas controladas (subsidiárias) pela Centrais Elétricas Brasileiras S/A. - ELETROBRÁS e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 5 899, de 5 de julho de 1973, tendo em vista o que consta do Processo MME nº 607 728/79,

DECRETA:

Art. 1º - Fica promovida a redivisão das áreas de atuação das empresas controladas (subsidiárias) pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, em âmbito regional, que passarão a ser assim distribuídas:

I - Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, com atuação nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e Mato Grosso do Sul;

II - FURNAS Centrais Elétricas S.A., com atuação no Distrito Federal e nos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Espírito Santo e Goiás, este último ao sul do paralelo de 12º (doze graus);

III - Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, com atuação nos Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraná, Rio Grande do Norte, Ceará e Piauí;

IV - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A., - ELETRONORTE, com atuação nos Estados de Goiás, ao norte do paralelo de 12º (doze graus), Maranhão, Pará, Amazonas, Acre e Mato Grosso, e nos Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá.

Art. 2º - O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, em conjunto com a ELETROBRÁS, tomará providências para que sejam efetuadas eventuais transferências de bens e instalações dos sistemas de transmissão de energia elétrica, em conseqüência da redivisão das áreas de atuação, objeto deste Decreto.

Art. 3º - As concessionárias referidas no artigo 1º deste Decreto ficam autorizadas a implantar os sistemas de transmissão de energia elétrica convenientes, em sua área de atuação, obedecida a legislação em vigor.

§1º - A conveniência de implantação de instalação de transmissão será reconhecida pelo DNAEE, quando for o caso, no ato da aprovação prévia dos projetos de construção, após consulta à ELETROBRÀS, nos termos do Decreto nº 41 019, de 26 de fevereiro de 1957, (artigo 47).

§2º - Este artigo não compreende as instalações de transmissão nos casos de interligação regional, que serão objeto de específica autorização federal.

Art. 4º - Fica excluído da concessão outorgada forma do Decreto nº 74 279, de 11 de julho de 1974, a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE, o trecho do rio Tocantins, situado ao sul do paralelo de 12º (doze graus), no Estado de Goiás.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho"