Decreto nº 84.572 de 17/03/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 19 mar 1980

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão de FURNAS - Centrais Elétricas S/A., no Estado de Mato Grosso do Sul.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto nº 24 643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35 851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 600 877/79,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa variável de 13,50m a 25m (treze metros e cinqüenta centímetros a vinte e cinco metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 138kv, a ser estabelecida entre a subestação de Jupiá, de propriedade da CESP - Companhia Energética de São Paulo e a subestação de Mimoso, de propriedade de Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. - CEMAT, respectivamente, nos Municípios de Três Lagoas e Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, cujos projeto e plantas de situação nºs 176 968x, 176 968c e 176 971 foram aprovados por ato do Diretor de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 600 877/79.

Art. 2º - Fica autorizada FURNAS - Centrais Elétricas S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º - Fica reconhecida a conveniência da constituição de serviços administrativa necessária em favor de FURNAS - Centrais Elétricas S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

Art. 4º - FURNAS - Centrais Elétricas S.A. poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-Lei nº 3 365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2 786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho"