Decreto nº 84.545 de 11/03/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 12 mar 1980
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da LIGHT - Serviços de Eletricidade S/A., no Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81 item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 702 497/79,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 16 (dezesseis) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão Ramal ETC Brastemp, em 138 kv, a ser estabelecida entre a torre de derivação nº 15-A da linha de transmissão Ramal ETC Volkswagen e a ETC do consumidor particular Brastemp S.A - Aparelhos Domésticos e Comerciais, no Município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, cujos projeto e planta de situação nº 410617 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e eletricidade, do departamento Nacional de Água e Energia Elétrica, no Processo MME nº 702 497/79.
Art. 2º - Fica autorizada a LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.
Art. 3º - Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão necessária em favor da LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído a empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art. 4º - A LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A. poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3 365, de 21 de junho de 1941, com a modificações introduzidas pela Lei nº 2 786, de 21 e maio de 1956.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho"