Decreto nº 84.510 de 26/02/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 27 fev 1980

Autoriza a alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio da Universidade Federal da Bahia, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o Art. 81, ítem III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º, do Art. 1º da Lei nº 6 120, de 15 de outubro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º - Fica a Universidade Federal da Bahia autorizada a alienar os seguintes imóveis, de sua propriedade, localizados no perímetro urbano da cidade de Salvador, Capital do Estado da Bahia:

I - Casa situada à Avenida Araújo Pinho nº 12 (atualmente nº 149), no Bairro do Canela, e respectivo terreno, possuindo uma testada de 42,64m (quarenta e dois metros e sessenta e quatro centímetros) para a Avenida Araújo Pinho; do lado direito, com 40,50 (quarenta metros e cinqüenta centímetros), limitando-se com os imóveis de nºs 7 e 8; do lado esquerdo, com 63,00m (sessenta de três metros), em dois alinhamentos, limitando-se com os imóveis de nºs 11e14, e uma segunda testada de 35,55m (trinta e cinco metros e cinqüenta e cinco centímetros) para a Rua João das Botas.

II - Prédio situado à Avenida Leovegildo Filgueiras, nº 69, Bairro do Garcia, e respectivo terreno, que possui uma testada de 21,45m (vinte e um metros e quarenta e cinco centímetros) para a Avenida Leovegildo Filgueiras, confrontando-se do lado direito com o imóvel de nº 67 e, do esquerdo, com o de nº 71, ambos de propriedade de terceiros.

III - Casa situada na Praça Rodrigues Lima, antigo Largo da Vitória nº 2-A, a parte própria e o domínio útil da parte foreira à Irmandade de Nossa Senhora da Vitória, do respectivo terreno, que mede 5,25m (cinco metros e vinte e cinco centímetros) de frente, diretamente, e com 8,75m (oito metros e setenta e cinco centímetros) para o pátio em frente à Igreja da Vitória, daí recuando, e mais 2,00m (dois metros) no limite com a Igreja, de um lado 38,90m (trinta e oito metros e noventa centímetros) e 16,00m (dezesseis metros) de largura, ocupando uma área de 550,50m2 (quinhentos e cinqüenta metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados).

Art. 2º - As alienações de que trata o artigo anterior serão feitas mediante licitação, obedecidas as disposições contidas no Título XII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e o seu produto será utilizado integralmente nas obras em execução do "campus" universitário.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de fevereiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

E. Portella"