Decreto nº 84.495 de 25/02/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 26 fev 1980

Dispõe sobre a execução do Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 19, da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, concluído entre o Brasil, a Argentina, o México e Uruguai.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e,

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu Artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, México e Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 07 de dezembro de 1979, o Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 19, da indústria eletrônica e de comunicações elétricas;

CONSIDERANDO que o aludido Protocolo Adicional deverá entrar em vigor dentro de um prazo de trinta dias contados a partir da data de sua subscrição, segundo dispõe o seu artigo 2º;

DECRETA:

Art. 1º - A partir de 06 de janeiro de 1980, fica incorporada ao Ajuste de Complementação nº 19, da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, a modificação contida no Artigo 1º do Protocolo Adicional anexo a este Decreto.

Art. 2º - O Ministério da Fazenda tomará através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º - A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medida julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 4º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de fevereiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R. S. Guerreiro

PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 19, DA INDÚSTRIA ELETRÔNICA E DE COMUNICAÇÕES ELÉTRICAS

Os Plenipotenciários dos países signatários do Ajuste de Complementação nº 19, devidamente acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC.

ACORDAM:

Art. 1º - Modificar a descrição do produto "Filtros de faixa passante de quartzo, cerâmicos ou mecânicos, exceto para radiodifusão, FM e televisão" (item 85.15.8.01), que ficará redigida da seguinte forma:

"85.15.8.01 Filtros de faixa passante a quartzo, cerâmicos, reconhecíveis como concebidos para uso exclusivo em equipamentos de radiocomunicação, excluídos os filtros usados em receptores de radiodifusão de tipo doméstico" 

Art. 2º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor dentro de um prazo de trinta dias contados a partir da data de sua subscrição.

A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana da Livre Comércio será a depositária do presente Protocolo Adicional, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo Adicional na cidade de Montevidéu, aos sete dias do mês de dezembro de mil novecentos e setenta e nove nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:  
 Carlos García Martínez 
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:  
 Luiz Cláudio Pereira Cardoso 
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:  
 Roberto Martínez Le Clainche 
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:  
 Adolfo Donamarí Ilarraz 
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