Decreto nº 84.491 de 25/02/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 26 fev 1980
Dispõe sobre a execução do Décimo Segundo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 21, sobre produtos da indústria química, concluído entre o Brasil, Argentina, Chile, México e Uruguai.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções nº 15(I), 16(I) e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 2º do Ajuste de Complementação nº 21, sobre produtos da indústria química (excedentes e faltantes), posto em vigor no Brasil pelo Decreto nº 77.437, de 14 de abril de 1976, os Governos do Brasil, Argentina, Chile, México e Uruguai poderão ampliar anualmente o setor industrial abrangido pelo mencionado Ajuste;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 07 de dezembro de 1979, o Décimo Segundo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 21, sobre produtos da indústria química (excedentes e faltantes);
CONSIDERANDO que, em cumprimento ao disposto no artigo 18 da Resolução 99(IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução nº 417, de 4 de janeiro de 1980, declarou as disposições do mencionado Protocolo Adicional compatíveis com os princípios e objetivos gerais do Tratado;
CONSIDERANDO que o referido Protocolo Adicional entrará em vigor sessenta dias após a declaração pelo Comitê Executivo Permanente de sua compartibilidade com os princípios e objetivos do Tratado, conforme dispõe o artigo 2º;
DECRETA:
Art. 1º - A partir de 4 de março de 1980, ficam incorporados ao Ajuste de Complementação nº 21, sobre produtos da indústria química (excedentes e faltantes), os produtos relacionados no artigo 1º do Anexo único deste Decreto.
Art. 2º - A importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México, do Uruguai e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Art. 3º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4º - A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 5º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 25 de fevereiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro
DÉCIMO SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 21, SOBRE PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
(Ampliação do setor industrial)
Em conformidade com o disposto pelo artigo 2º do Ajuste de Complementação nº 21, sobre produtos da indústria química (excedentes e faltantes), os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC,
ACORDAM:
Art. 1º - Ampliar o setor industrial abrangido pelo Ajuste de Complementação nº 21, através da incorporação em seu artigo 1º dos seguintes produtos:
NABALALC | PRODUTO |
25.30.0.99 | Hidroboracita |
28.31.1.01 | Clorito de sódio |
28.48.6.01 | Sílico aluminato de sódio |
28.58.9.99 | Sulfotricloreto de fósforo |
29.04.1.03 | Alcool isoamílico |
6.99 | Cianoditioimidocarbonato dissódico (solução aquosa a 32%) |
35.99 | Queratina hidrolizada |
38.03.9.99 | Perlita ativada |
Art. 2º - Vigorarão para os produtos compreendidos neste Protocolo todas as disposições do Ajuste de Complementação nº 21, do qual formarão parte, modificando-se para esses efeitos o artigo 1º do Protocolo subscrito em 16 de dezembro de 1975, que o contém.
Art. 3º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor dentro de um prazo de sessenta dias contados a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente declare sua compatibilidade com os princípios e objetivos do Tratado de Montevidéu.
A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio será a depositária do presente Protocolo Adicional, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos Signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo Adicional na cidade de Montevidéu, aos sete dias do mês de dezembro de mil novecentos e setenta e nove nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina: | |
Carlos García Martinez | |
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: | |
Luiz Cláudio Pereira Cardoso | |
Pelo Governo da República do Chile: | |
Gustavo Álvares Águila | |
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: | |
Roberto Martínez Le Clainche | |
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: | |
Adolfo Donamarí Ilarraz |