Decreto nº 84.491 de 25/02/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 26 fev 1980

Dispõe sobre a execução do Décimo Segundo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 21, sobre produtos da indústria química, concluído entre o Brasil, Argentina, Chile, México e Uruguai.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções nº 15(I), 16(I) e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 2º do Ajuste de Complementação nº 21, sobre produtos da indústria química (excedentes e faltantes), posto em vigor no Brasil pelo Decreto nº 77.437, de 14 de abril de 1976, os Governos do Brasil, Argentina, Chile, México e Uruguai poderão ampliar anualmente o setor industrial abrangido pelo mencionado Ajuste;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 07 de dezembro de 1979, o Décimo Segundo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 21, sobre produtos da indústria química (excedentes e faltantes);

CONSIDERANDO que, em cumprimento ao disposto no artigo 18 da Resolução 99(IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução nº 417, de 4 de janeiro de 1980, declarou as disposições do mencionado Protocolo Adicional compatíveis com os princípios e objetivos gerais do Tratado;

CONSIDERANDO que o referido Protocolo Adicional entrará em vigor sessenta dias após a declaração pelo Comitê Executivo Permanente de sua compartibilidade com os princípios e objetivos do Tratado, conforme dispõe o artigo 2º;

DECRETA:

Art. 1º - A partir de 4 de março de 1980, ficam incorporados ao Ajuste de Complementação nº 21, sobre produtos da indústria química (excedentes e faltantes), os produtos relacionados no artigo 1º do Anexo único deste Decreto.

Art. 2º - A importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México, do Uruguai e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Art. 3º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 4º - A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 5º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de fevereiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R. S. Guerreiro

DÉCIMO SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 21, SOBRE PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

(Ampliação do setor industrial)

Em conformidade com o disposto pelo artigo 2º do Ajuste de Complementação nº 21, sobre produtos da indústria química (excedentes e faltantes), os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC,

ACORDAM:

Art. 1º - Ampliar o setor industrial abrangido pelo Ajuste de Complementação nº 21, através da incorporação em seu artigo 1º dos seguintes produtos:

NABALALC PRODUTO 
25.30.0.99 Hidroboracita 
28.31.1.01 Clorito de sódio 
28.48.6.01 Sílico aluminato de sódio 
28.58.9.99 Sulfotricloreto de fósforo 
29.04.1.03 Alcool isoamílico 
6.99 Cianoditioimidocarbonato dissódico (solução aquosa a 32%) 
35.99 Queratina hidrolizada 
38.03.9.99 Perlita ativada 

Art. 2º - Vigorarão para os produtos compreendidos neste Protocolo todas as disposições do Ajuste de Complementação nº 21, do qual formarão parte, modificando-se para esses efeitos o artigo 1º do Protocolo subscrito em 16 de dezembro de 1975, que o contém.

Art. 3º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor dentro de um prazo de sessenta dias contados a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente declare sua compatibilidade com os princípios e objetivos do Tratado de Montevidéu.

A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio será a depositária do presente Protocolo Adicional, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos Signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo Adicional na cidade de Montevidéu, aos sete dias do mês de dezembro de mil novecentos e setenta e nove nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:  
 Carlos García Martinez 
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:  
 Luiz Cláudio Pereira Cardoso 
Pelo Governo da República do Chile:  
 Gustavo Álvares Águila 
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:  
 Roberto Martínez Le Clainche 
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:  
 Adolfo Donamarí Ilarraz 
"