Decreto nº 84.489 de 25/02/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 26 fev 1980

Dispõe sobre a execução do Décimo Sétimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica, concluído entre o Brasil, Argentina e México.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo n.º 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(I), 16 (I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina e México, com base nos dispositivos citados acima, assinaram em Montevidéu, no dia 07 de dezembro de 1979, o Décimo Sétimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação n.º 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica;

CONSIDERANDO que o aludido Protocolo deverá entrar em vigor a partir da data de sua subscrição, segundo dispõe seu artigo 3º;

DECRETA:

Art. 1º - A partir de 07 de dezembro de 1979, ficam incorporadas ao Ajuste de Complementação n.º 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica, as modificações contidas no artigo 1º do Protocolo Adicional anexo a este Decreto.

Art. 2º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º - A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto n.º 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto n.º 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 4º - O Presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de fevereiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R. S. Guerreiro

DÉCIMO SÉTIMO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO N.º 15, SOBRE PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICO-FARMACÊUTICA

Em conformidade com o disposto pelos artigos 4º, 5º e 18º do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Alalc,

ACORDAM:

Art. 1º - Modificar o artigo 1º do Ajuste de Complementação n.º 15 no que se refere à codificação e descrição dos produtos detalhados a continuação:

Onde diz: Deve dizer: 

29.23.1.99 Cloriato de cloreto de D(-) fenilglicina 29.23.9.99 Classificação provisória Cloridato de Cloreto de alfa-fenilglicina 
29.35.9.99 Trans-1, 4, 5, 6-tetrahido-2 - (3-hidrosistiril)-1-metilpiridina 2,2' - diidroxi-1-1'-di-naftilmetano-3,3'-dicarboxílico sal ácido (Pomoato de oxi-pirantel) 29.35.9.99 Pamoato de m-(2-(1, 4, 5, 6-tetrahidro-1-metil-2-pirimidinil) vinil) fenol (Pomoato de oxantel) 
29.35.9.99 2-carbometoxiamina-5-N-propoxi-benximidazol (oxibendazol) 29.35.9.99 2-Carbometoxiamina-5-n-propoxibenzimidazol (Oxibendazol) 
29.35.9.99 Metil-5-benzol-2-benzimidazol carbamato (mebendazol) 29.35.9.99 5-Benzoil-2-benzimidazolcarbamato de metila (Mebendazol) 
29.35.9.99 2-Carbometoxiamina-5-n-propil-tio benzimidazol 29.35.9.99 2-Carbometoxiamina-5-n-propiltio-benzimidazol 
29.39.4.99 Etistrona (etiniltestosterona) 29.39.4.05 17 alfa-Etiniltestosterona (Etisterona) 

Art. 2º - A modificação disposta pelo artigo anterior abrangerá os produtos negociados no Décimo Terceiro Protocolo Adicional subscrito em 27 de novembro de 1978, sem prejuízo das concessões outorgadas nesse Protocolo que se regerão de conformidade com os gravames e prazos de vigência acordados pelas Partes Contratantes que o tiverem subscrito.

Art. 3º - O Presente Protocolo entrará em vigor na data da sua subscrição.

A Secretária do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio será a depositária do presente Protocolo Adicional, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo Adicional na Cidade de Montevidéu, aos sete dias do mês de dezembro de mil novecentos e setenta e nove, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:  
 Carlos García Martínez 
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:  
 Luiz Cláudio Pereira Cardoso 
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:  
 Roberto Martínez Le Calinche 
"