Decreto nº 84.471 de 11/02/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 12 fev 1980

Conceda à Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF autorização para construir linhas de transmissão de energia elétrica em faixa de terra situada em reservas indígenas, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista as disposições da Lei nº 6001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio)

DECRETA:

Art. 1º - É concedida autorização à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, para construir as linhas de transmissão de energia elétrica, numa faixa de 100 (cem) metros de largura, entre as subestações de Presidente Dutra e Imperatriz, ambas no Estado do Maranhão, atravessando duas Reservas Indígenas, a saber: a primeira situada entre as cidades de Barra do Corda e Grajaú, pertencente aos índios Guajajaras e Canabravas, no Estado do Maranhão, numa extensão de 22.550m, à margem da Rodovia Federal BR-226, entre os pontos de coordenadas geográficas 5º34'54" S e 45º43'34" WGr.; 5º30'32" S e 45º 34'00" WGr.; 5º30'08" S e 45º32'15" WGr.; 5º30'11" S e 45º32'15" WGr.; 5º30'35" S e45º34'00" WGr.; e 5º34'57" S e 45º43'34" WGr; e a Segunda situada entre as cidades de Sítio Novo e Montes Altos, pertencente aos índios Krikatis, também no Estado do Maranhão, numa extensão de 33.003m, à margem da Rodovia Estadual MA-41 entre os pontos de coordenadas geográficas 5º53'47" S e 46º44'05" WGr.; 5º53'47" S e 46º55'29" WGr.; 5º52'38" S e 47º02'07" WGr.; 5º52'40" S e 47º02'07" WGr.; 5º53'49" S e 46º55'29" WGr.; e 5º53'49" S e 46º44'05" WGr.

Parágrafo único.- O projeto de construção e a planta de situação deverão ser aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º - A autorização compreende a faculdade, atribuída à CHESF para praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhes assegurado, ainda, o acesso à área através de faixas adjacentes, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único.- A Fundação Nacional do Índio (FUNAI), na qualidade de órgão federal competente para prestar tutela e assistência aos silvícolas, adotará providências no sentido de limitar o uso e gozo das áreas de terra atingidas ao que for compatível com a preservação das linhas de transmissão, e de evitar a prática de atos que embaracem ou causem danos às comunidades indígenas.

Art. 3º - A CHESF poderá utilizar a área a que se refere o artigo 1º, a partir da data de assinatura deste Decreto, e indenizará as comunidades indígenas dos prejuízos que venha a causar em decorrência da utilização da faixa de terra, competindo, ao órgão federal de assistência ao silvícola, a fixação do valor da indenização.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de fevereiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho

Mário David Andreazza"