Decreto nº 8447 DE 09/06/2017

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 12 jun 2017

Regulamenta a Lei Municipal nº 6.663 de 07 de junho de 2017, que dispõe sobre a meia-passagem nos dias de domingo, no âmbito do sistema de transporte público de passageiros do Município de Maceió e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Maceió, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, conforme previsto no artigo 55, V, da Lei Orgânica do Município e art. 30, incisos I e V da Constituição Federal de 1988;

Considerando a necessidade de regulamentação da Lei Municipal nº 6.663 de 07 de Junho de 2017;

Considerando a necessidade de incentivar o uso da bilhetagem eletrônica, para promover mais celeridade no embarque dos usuários, reduzir a circulação de dinheiro, e, consequentemente, os assaltos a ônibus do Sistema de Transporte Público de Passageiros do Município de Maceió;

Considerando que o Cartão Bem Legal, na modalidade Cidadão, pode ser adquirido e utilizado por qualquer usuário do Transporte Público;

Considerando a necessidade de promoção ao exercício do direito fundamental ao transporte público e também ao lazer, ambos consagrados no caput do artigo 6º da Constituição Federal de 1988.

Decreta:

Art. 1º O benefício tarifário da meia-passagem nos dias de domingo, correspondente à redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa integral, do Sistema de Transporte Público de Passageiros do Município de Maceió, é válido exclusivamente aos passageiros portadores do Cartão Cidadão nos dias de domingo.

§ 1º Para efeito da verificação do dia de validade do benefício tarifário, considera-se o dia de domingo, a partir de 00:00 horas, encerrando-se às 23:59 horas do mesmo dia.

§ 2º É facultada a qualquer usuário do Transporte Coletivo Municipal a aquisição do Cartão Cidadão, de forma gratuita, 1ª via, mediante apresentação de documento de Registro Geral - RG e Cadastro de Pessoa Física - CPF junto ao Posto de Atendimento do Cartão Bem legal.

Art. 2º A SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO - SMTT arcará com o custeio da concessão do benefício tarifário da meia-passagem nos dias de domingo, cabendo-lhe realizar o respectivo pagamento ao Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Maceió - SINTURB/MAC.

§ 1º Caberá ao Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Maceió - SINTURB/MAC fazer um levantamento detalhado, mediante planilha de cálculo, indicando o valor exato da perda de receita na tarifa, decorrente da meia-passagem nos dias de domingo, e protocolando junto à SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO - SMTT requerimento de cobrança até o quinto dia útil de cada mês;

I - Todos os dados apresentados no levantamento detalhado descrito no parágrafo acima deverão ser extraídos em conformidade com o Decreto nº 7.269/2011, art. 38, que disciplina sobre o Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE).

§ 2º Eventual discordância da SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO - SMTT quanto ao custeio da perda de receita tarifária deverá ser comunicada ao Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Maceió - SINTURB/MAC, com o detalhamento da contradição do cálculo, no prazo de 07 (sete) dias úteis, a contar da data de protocolização do requerimento de cobrança prevista no parágrafo anterior.

§ 3º Em caso de concordância da SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO - SMTT com levantamento detalhado, mediante planilha de cálculo, indicando o valor exato da redução tarifária, deverá esta realizar o pagamento no prazo de 07 (sete) dias úteis a partir da data de protocolização do requerimento de cobrança prevista no parágrafo Primeiro.

Art. 3º A SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO - SMTT poderá expedir normas complementares para a execução do presente Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 09 de Junho de 2017.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió