Decreto nº 8445 DE 24/03/2021
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 25 mar 2021
Rep. - Dispõe sobre novas medidas restritivas, excepcionais e temporárias decorrentes do agravamento da situação epidemiológica da COVID-19 no âmbito do Estado do Acre; institui a medida de Toque de Restrição; altera o Decreto nº 8.147, de 28 de fevereiro de 2021; determina a antecipação do pagamento do salário dos servidores estaduais do Poder Executivo; e revoga o ponto facultativo de 1º de abril de 2021, previsto no Decreto nº 7.613, de 31 de dezembro de 2020.
O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre novas medidas restritivas, excepcionais e temporárias decorrentes do agravamento da situação epidemiológica da COVID-19 no âmbito do Estado do Acre.
Art. 2º Fica instituído o Toque de Restrição, em complementação às medidas restritivas previstas no Decreto nº 8.147, de 28 de fevereiro de 2021, na forma das alterações promovidas pelo art. 3º deste Decreto.
Art. 3º O Decreto nº 8.147, de 28 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º-A Fica instituída, no âmbito do Estado do Acre, a medida de Toque de Restrição, com a proibição de circulação de pessoas em espaços e vias públicas, no período de 22h às 05h do dia seguinte, observadas as disposições deste artigo.
§ 1º Fica permitido o deslocamento de pessoas, durante a vigência do Toque de Restrição, restritivamente:
I - aos trabalhadores de modo geral, para fins de deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial, imediatamente após o término da jornada regular de trabalho;
II - aos profissionais das áreas de saúde e segurança privada, para fins de deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial, imediatamente após o término ou logo antes do início da jornada regular de trabalho;
III - aos profissionais que atuam nos serviços de entrega (delivery);
IV - aos agentes públicos civis e militares, incluídos aqueles que atuam em serviços públicos delegados, para fins de deslocamento referente ao exercício de suas funções ou para fins de locomoção entre o local de trabalho e o domicílio residencial, imediatamente após o término ou logo antes do início da jornada regular de trabalho;
V - aos advogados, para fins de deslocamento referente ao exercício de suas funções, desde que para atendimento de diligência que demande atuação externa;
VI - aos demais casos em que restar demonstrada situação de emergência.
§ 2º O deslocamento urbano realizado, por qualquer meio, em desconformidade com as regras deste artigo autorizará o encaminhamento imediato do autor do fato à autoridade policial competente para as providências cabíveis.
§ 3º As forças de segurança do Estado intensificarão as operações de fiscalização com o objetivo de garantir a aplicação do Toque de Restrição.
§ 4º O Toque de Restrição aplica-se sem prejuízo das medidas restritivas previstas nas Seções I e II do Capítulo II deste Decreto." (NR)
Art. 4º Fica determinada, no âmbito do Poder Executivo, a antecipação do pagamento dos salários dos servidores públicos
estaduais, referente ao mês de março, o qual deverá ocorrer em 29 de março de 2021.
Art. 5º Fica revogado o ponto facultativo do dia 1º de abril de 2021, previsto no Anexo Único do Decreto nº 7.613, de 31 de dezembro de 2020.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 26 de março de 2021.
Rio Branco - Acre, 24 de março de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre