Decreto nº 8442 DE 25/05/2017

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 26 mai 2017

Altera o Regulamento de Emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade de Maceió, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 55, inc. V da Lei Orgânica, e, ainda, as disposições do Código Tributário de Maceió (Lei nº 4.486 , de 28 de Fevereiro de 1996) e suas alterações posteriores,

Decreta:

Art. 1º O art. 18 do Decreto nº 7.551 , de 08 de Outubro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18. Uma vez emitida à respectiva NFS-e não será permitido ao prestador de serviço o seu cancelamento. (NR)

§ 1º Em caso de efetiva necessidade de cancelamento de nota fiscal, este deverá ser efetuado mediante processo administrativo, sendo elemento indissociável do pedido de cancelamento a manifestação expressa do tomador de serviço apresentando o motivo do cancelamento do serviço. (NR)

§ 2º Quando do pedido de cancelamento, o tomador de serviço deve estar perfeitamente indicado no processo administrativo, inclusive com o reconhecimento de firma da assinatura aposta aos autos, assim como documento válido que comprove a legitimidade de quem, por ventura, venha a assinar qualquer documento comprobatório. (NR)

§ 3º Comprovada a existência de fraude ou conluio, tanto o prestador de serviço como o tomador de serviço, em conjunto ou separadamente, a critério da Fazenda Pública Municipal, poderão ser indicados como obrigados ao recolhimento do tributo devido, sem prejuízo da respectiva comunicação ao Ministério Público para apurações que forem devidas. (NR)

Art. 2 º Fica inserido o art. 18-A no Decreto nº 7.551 , de 08 de Outubro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18-A Fica autorizada substituição de NFS-e, desde que realizada exclusivamente no sistema de emissão de nota fiscal disponibilizado pela Prefeitura de Maceió até o quinto dia subseqüente ao encerramento do mês de competência.

§ 1º Caso haja necessidade de substituição após o prazo definido no caput desde artigo, tal fato se dará por meio de processo administrativo, protocolado pelo prestador do serviço informando as razões para a substituição a destempo.

§ 2º Quando da substituição da respectiva NFS-e, o prestador de serviço poderá alterar quaisquer campos da respectiva NFS-e.

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 25 de Maio de 2017.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió