Decreto nº 84.409 de 21/01/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 22 jan 1980
Dispõe sobre o Grupo-Magistério do Serviço Civil dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978.
DECRETA:
CAPíTULO I
Do Grupo-Magistério
Art. 1º O Grupo-Magistério do Serviço Civil dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, previsto no artigo 2º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, identificado pelos códigos LT-M600 e M-600, abrange categoria funcional a que são inerentes atividades de magistério de 1º e 2º graus de ensino, regular ou supletivo.
Art. 2º O Grupo-Magistério é constituído pela Categoria Funcional de Professores de Ensino de 1º e 2º Graus, código LT-M-601 e M-601, abrangendo as atividades de preparação e ministração de aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades, avaliação e acompanhamento de atividades discentes, no ensino de 1º e 2º Graus, na educação especial e no ensino pré-escolar.
Art. 3º - As atividades inerentes à categoria funcional de que trata o artigo anterior são distribuídas em 3 (três) classes, na forma do Anexo, com as seguintes características:
Classe "C" - Atividades docentes no ensino de 2º grau, para as quais é necessário habilitação específica obtida em curso superior de licenciatura plena.
Classe "B" - Atividades docentes no ensino de 1º grau, para as quais é necessária habilitação específica obtida em curso superior de licenciatura de 1º grau.
Classe "A" - Atividades docentes no ensino de 1º grau, até a 4ª série, para as quais é necessária habilitação específica de 2º grau.
§ 1º - Quando a oferta de profissionais legalmente habilitados para o exercício não bastar para atender às necessidades do ensino, permitir-se-á que lecionem, em caráter suplementar e a título precário, os portadores de diploma de licenciatura de 1º grau para as atividades docentes da Classe "C" e os diplomados com habilitação para o magistério ao nível da 4ª série de 2º grau para as atividades docentes da classe "B".
§ 2º - No caso, ainda, de insuficiência ou inexistência de habilitados na forma específica no parágrafo anterior, poderão ser aceitos dos atuais professores outros títulos ou requisitos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação.
CAPÍTULO II
Da Composição da Categoria Funcional
Art. 4º - A categoria funcional de que trata este Decreto deverá atender às necessidades de recursos humanos dos Territórios Federais, na área do Magistério.
Art. 5º - Poderão integrar a Categoria Funcional de Professor de Ensino 1º e 2º Graus, mediante transposição, os atuais ocupantes dos cargos de Professor de Ensino Secundário, Professor de Ensino Industrial Básico, Professor de Práticas Educativas, Professor de Ofício, Professor de Ensino Pré-Primário e Primário, Professor Ruralista e Professor Auxiliar do Ensino Primário e os empregos de Professor com Licenciatura Plena, Professor com Licenciatura Curta, Professor Credenciado, Professor de Ensino Médio, Professor Secundário de Educação Física, Professor Primário de Educação Física, Professor Primário, Professor para o Ensino Primário, Professor Regente, Professor Regente de Ensino Primário, Professor Auxiliar, Diretor de Unidade Integrada, Diretor de Unidade Escolar, Professor de Ofício, Professor Ruralista, Monitor de natação, Professor Auxiliar de Ensino Primário, Regente de Ensino e Monitor de Ensino.
§ 1º - Somente poderão concorrer à inclusão nas classes de Professor de Ensino de 2º Grau ou de Professor de Ensino de 1º Grau "B" e "A" os servidores titulares de cargos ou empregos relacionados neste artigo, que, comprovadamente, se encontrem, na data da publicação deste decreto, ministrando aulas no grau de ensino correspondente a cada uma das referidas classes, ou exercendo funções técnico-administrativas e pedagógicas no próprio território.
§ 2º - Os servidores que não satisfaçam os requisitos constantes do parágrafo anterior poderão concorrer, por opção, a outras categorias funcionais, mediante transformação dos respectivos cargos ou empregos, na conformidade das normas legais e regulamentares pertinentes, ou integrarão Quadro ou Tabela Suplementares.
§ 3º - Para efeito da transposição prevista neste artigo, o desempenho de cargos ou funções de direção em unidade de ensino ou órgão com atribuições básicas ligadas à educação e à cultura, será considerado como de exercício de atividades docentes.
Art. 6º - A inclusão de servidores nas classes da categoria funcional de que se trata far-se-á nos limites da lotação fixada para cada classe, por ordem rigorosa da classificação dos habilitados no processo seletivo a que se refere o Capítulo III deste decreto.
Art. 7º - A inclusão de servidores a que se refere o artigo anterior somente será processada, em cada território Federal, após o cumprimento das seguintes exigências:
I - implantação prévia, na respectiva área, da Reforma Administrativa prevista no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
II - aprovação da lotação;
III - comprovação da existência de recursos orçamentários adequados e suficientes ao atendimento das despesas decorrentes da medida.
CAPÍTULO III
Dos critérios seletivos
Art. 8º Os critérios seletivos para a inclusão na categoria funcional de que trata este decreto, objetivando comprovar a capacidade do servidor com vistas ao desempenho das atividades que lhe são inerentes, serão, basicamente, os seguintes:
I - ter ingressado, no cargo ou emprego a ser transposto, em virtude do concurso público;
II - verificação de desempenho, segundo critérios práticos e objetivos estabelecidos pelo órgão de pessoal do Ministério do Interior, em articulação com as Secretarias de Educação e Cultura dos Territórios Federais e sob a supervisão e orientação do Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP), para os que não satisfizerem o requisito indicado no item anterior.
Art. 9º - A Classificação dos habilitados no processo seletivo obedecerá aos critérios fixados pelo Departamento Administrativo do Serviço Público, em articulação com o Ministério do Interior e, através deste, com os Territórios Federais.
CAPÍTULO IV
Do Ingresso
Art. 10 - O ingresso na Categoria Funcional do Grupo-Magistério far-se-á mediante concurso público, de provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais exigidas para o desempenho das atividades inerentes às classes na forma estabelecida por este decreto.
Parágrafo único.- Os concursos a que se refere este artigo serão planejados, organizados e executados pelos órgãos próprios de cada Território Federal, em articulação com o Ministério do Interior e sob supervisão do Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 11 - O ingresso poderá ocorrer em qualquer das classes integrantes da categoria funcional de que trata este decreto.
CAPÍTULO V
Da Progressão Funcional
Art. 12 - A progressão funcional de que trata este decreto ocorrerá da classe "A" para a classe "B" de Professor de Ensino de 1º Grau, obedecendo a critérios estabelecidos pelo Departamento Administrativo do Serviço Público, em articulação com os órgãos próprios dos Territórios Federais, através do Ministério do Interior, aplicando-se, no que couber, a legislação e normas do Serviço Civil da União e suas autarquias.
Parágrafo único.- Para efeito do disposto neste artigo, será reservado 1/3 (um terço) das vagas existentes ou que vierem a ocorrer na classe "B" da Categoria Funcional de que se trata, satisfeita a exigência de escolaridade.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 13 - Não haverá ascensão funcional à categoria integrante do Grupo-Magistério.
Art. 14 - A inclusão, no novo sistema, dos cargos e empregos relacionados no artigo 5º deste decreto, far-se-á mediante atos do Ministro de Estado do Interior, ouvido, em cada caso, o Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 15 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
E Portella
Mário David Andreazza"