Decreto nº 84.396 de 16/01/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 17 jan 1980
Aprova o Estatuto da Fundação Nacional Pró-Memória, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 1º da Lei nº 6.757, de 17 de dezembro de 1979.
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Estatuto da Fundação Nacional Pró-Memória, anexo a este Decreto.
Art. 2º - Fica o Ministério da Fazenda autorizado a transferir à Fundação Nacional Pró-Memória a administração e exploração dos próprios nacionais que se encontrem arrendados ou alugados a terceiros.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
E. Portella
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL PRó-MEMóRIA
Art. 1º - A Fundação Nacional Pró-Memória, supervisionada pelo Ministério da Educação e Cultura, através da Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, entidade de utilidade pública, com personalidade jurídica de direito privado, autonomia técnica, administrativa e financeira, constituída nos termos da Lei 6757, de 17.12.1979, reger-se-á pelo presente Estatuto.
Art. 2º - A Fundação tem como finalidade contribuir para o inventário, a classificação, a conservação, a proteção, a restauração e a revitalização dos bens de valor cultural e natural existentes no País.
Art. 3º - O Patrimônio da Fundação é constituído dos seguintes bens e direitos, transferidos na forma da Lei nº 6757, de 17.12.1979.
a) bens móveis e imóveis da União que estava em uso ou sob a guarda e responsabilidade do extinto Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
b) bens tombados, atuais e futuros, móveis e imóveis, da União.
§ 1º - Se os bens citados na alínea b, deste artigo estiverem na posse e uso de órgão Público Federal, a transferência se dará quando cessar o seu uso atual ou houver acordo entre a Fundação e o usuário.
§ 2º - A Fundação não poderá alienar os bens citados na alínea b deste artigo.
Art. 4º - Além dos bens e direitos enumerados no artigo anterior, o patrimônio da Fundação poderá ser acrescido de:
a) Doações e legados recebidos de pessoas físicas ou jurídicas ou de entidades nacionais, estrangeiras e internacionais; e
b) Bens e direitos que adquirir.
Art. 5º - No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio da União.
Art. 6º - A Fundação tem a seguinte estrutura básica:
I - Presidência;
II - Conselho Curador.
Art. 7º - O Presidente da Fundação será livremente escolhido e nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.
Art. 8º - O Conselho Curador será composto de 05 (cinco) membros titulares, e respectivos suplentes, nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura, com mandato de 3 (três) anos, permitida uma só recondução.
§ 1º - O Presidente da Fundação exercerá a presidência do Conselho Curador.
§ 2º - Na hipótese do art. 9º, alíneas b, d e f, a presidência do Conselho Curador será exercida por um dos seus membros.
§ 3º - A ausência a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, não justificadas, ocasionará a perda do mandato.
§ 4º - Verificando-se vaga dentre os membros do Conselho, será designado novo Conselheiro que iniciará novo mandato.
Art. 9º - Compete ao Conselho Curador:
a) decidir sobre a programação anual da Fundação e aprovar a sua proposta orçamentária, compatibilizadas com as diretrizes emanadas da Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
b) verificar a regularidade dos atos de sua gestão financeira e patrimonial;
c) deliberar sobre alterações deste Estatuto a serem submetidas ao Governo Federal;
d) examinar o relatório anual do Presidente da Fundação;
e) solicitar informações e requisitar documentos necessários às suas funções;
f) emitir parecer conclusivo sobre as dúvidas suscitadas pela Presidência da Fundação relacionadas com o controle das atividades financeiras e contábeis;
g) aprovar as normas sobre aquisição, licitação, guarda, movimentação e alienação de bens e serviços necessários à Fundação;
h) fixar taxas e emolumentos; e
i) assistir o Presidente e opinar sobre as questões que este propuser.
Art. 10 - O Conselho Curador se reunirá quando for convocado pelo Presidente da República ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, exceto quando se referirem às alíneas a, b e c do art. 9º, quando serão tomadas por maioria absoluta.
Art. 11 - Compete ao Presidente:
a) orientar e superintender as atividades da Fundação;
b) presidir às reuniões do Conselho Curador, com direito de voto, além do de qualidade;
c) expedir o Regimento Interno;
d) articular-se com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, a fim de obter cooperação de qualquer natureza;
e) representar a Fundação ativa e passivamente, em Juízo e fora dele, podendo constituir mandatários;
f) firmar convênios, contratos e acordos; e
g) convocar o Conselho Curador.
Parágrafo único. - O Presidente da Fundação poderá delegar qualquer competência estabelecida neste artigo.
Art. 12 - Os recursos financeiros da Fundação serão provenientes de:
a) Dotação orçamentária consignada anualmente no Orçamento Geral da União;
b) Auxílios e subvenções da União, Estados e Municípios ou de quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais, estrangeiras ou internacionais;
c) Taxas e emolumentos fixados pelo Conselho Curador, com observância da legislação específica;
d) Resultado de operações de crédito e juros bancários; e
e) Receitas diversas e eventuais.
Parágrafo único.- O orçamento próprio da Fundação será submetido à aprovação do Ministério da Educação e Cultura, por intermédio da Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, observada a mesma sistemática do Orçamento Geral da União e a competência do Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal.
Art. 13 - A Fundação Nacional Pró-Memória terá Quadro Permanente de Pessoal regido pela legislação trabalhista, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
§ 1º - Os ocupantes de cargos de provimento efetivo, oriundos do extinto Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e lotados na Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, poderão, na forma da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, ser integrados no quadro de pessoal de que trata este artigo, mediante opção a ser exercida no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação do decreto que aprova este estatuto.
§ 2º - A Fundação deverá solicitar de cada servidor, individualmente, a declaração de exercício ou não da opção referida no parágrafo anterior.
§ 3º - Caso não se efetive a integração no Quadro Permanente previsto no § 1º, ainda que decorrente do não exercício do direito de opção, o funcionário permanecerá no Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura.
§ 4º - Ao servidor, regido pela legislação trabalhista, ocupante de emprego permanente, que se encontrar na situação prevista no § 1º deste artigo, é facultado, no prazo nele estabelecido, optar pelo ingresso na Fundação, atendido o interesse do serviço.
§ 5º - Uma vez definido o interesse do serviço, deverá a Fundação proceder em relação aos servidores citados no parágrafo anterior, na forma estabelecida no § 2º.
Art. 14 - A Fundação submeterá à aprovação do Ministério da Educação e Cultura, por intermédio da Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, os financiamentos, empréstimos ou operações de crédito, exceto as de antecipação de receita, em que seja necessária a garantia do Tesouro Nacional, nos termos do art. 13 da Lei nº 6757/79.
Art. 15 - A Fundação gozará dos privilégios concedidos à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços; juros moratórios, foro, prazos e custas processuais.
Art. 16 - A Fundação terá sede e foro no Distrito Federal e tempo indeterminado de duração.
Art. 17 - A Fundação Nacional Pró-Memória só poderá ser extintas nos casos previstos em lei."