Decreto nº 84.393 de 15/01/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 16 jan 1980
Estabelece as proporções a serem observadas na fixação do número mínimo de vagas para a promoção, no Exército, de Oficiais dos Quadros das Armas e Material Bélico, dos Serviços, de Administração e de Especialistas, no ano-base de 1979.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Art. 103 § 4º, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 - Estatuto dos Militares,
DECRETA:
Art. 1º - São fixadas, para o ano-base de 1979, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção no Exército, para as Armas e Quadros de Oficiais do Exército:
Postos Quadros | Cel | Ten Cel | Maj | Cap | 1º Ten |
Armas e QMB | 1/6 | 1/4,98 | 2/4,96 | - | - |
Médicos | 1/6 | 1/7 | 1/9 | - | - |
Farmacêuticos | 1/4 | 1/4 | 1/4 | - | - |
Dentistas | 1/5 | 1/6 | 1/11,8 | - | - |
Veterinários | 1/8 | 1/6 | 1/6 | - | - |
Intendência | 1/8 | 1/4 | 1/8,85 | - | - |
QOA/QOE | - | - | - | 1/4 | 1/10 |
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 15 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires"