Decreto nº 84.393 de 15/01/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jan 1980

Estabelece as proporções a serem observadas na fixação do número mínimo de vagas para a promoção, no Exército, de Oficiais dos Quadros das Armas e Material Bélico, dos Serviços, de Administração e de Especialistas, no ano-base de 1979.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Art. 103 § 4º, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 - Estatuto dos Militares,

DECRETA:

Art. 1º - São fixadas, para o ano-base de 1979, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção no Exército, para as Armas e Quadros de Oficiais do Exército:

Postos QuadrosCel Ten Cel Maj Cap 1º Ten 
Armas e QMB 1/6 1/4,98 2/4,96 
Médicos 1/6 1/7 1/9 
Farmacêuticos 1/4 1/4 1/4 
Dentistas 1/5 1/6 1/11,8 
Veterinários 1/8 1/6 1/6 
Intendência 1/8 1/4 1/8,85 
QOA/QOE 1/4 1/10 

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 15 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Walter Pires"