Decreto nº 84.385 de 09/01/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 10 jan 1980
Fixa os preços mínimos básicos para financiamentos ou aquisição de algodão, feijão, milho e sorgo para as regiões Norte e Nordeste, safra 1980.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º - Fica assegurada a garantia de preços mínimos dos produtos especificados, nas Unidades da Federação mencionadas nas tabelas anexas e classificadas nos termos das referências que as acompanham.
§ 1º - A garantia de que trata o presente artigo ampara tanto a produção quanto a comercialização dos produtos especificados nas tabelas anexas, podendo o Ministro da Agricultura determinar, quando julgar necessário, que seja estendido o amparo à comercialização a outras Unidades da Federação não citadas no presente Decreto.
§ 2º - Mediante prévia autorização do Conselho Monetário Nacional, os produtos especificados nas tabelas anexas, mesmo após o seu beneficiamento ou industrialização, poderão ser objeto da garantia referida neste artigo.
§ 3º - A garantia de que trata o presente artigo poderá ser também complementada mediante a antecipação de recursos de pré-comercialização (Pré-EGF), exclusivamente a cooperativa de produtores e Companhias Integradas de Desenvolvimento Agrícola (CIDAS) em operações com produtores de baixa renda.
Art. 2º - Os preços mínimos para o produtos - estabelecidos em função de categorias, subcategorias, grupos, subgrupos, classes, subclasses, tipos, subtipos, rendas, rendimentos, denominações comerciais e segundo as zonas geoeconômicas - são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações de classificação oficial vigentes.
§ 1º - Os níveis de preços correspondentes às demais categorias, subcategorias, grupos, subgrupos, classes, subclasses, tipos, subtipos, rendas, rendimentos e denominações comerciais não especificados neste Decreto, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pelo Ministro da Agricultura.
§ 2º - O Ministro da Agricultura poderá, quando circunstâncias especiais de mercado exigirem, autorizar a Comissão de Financiamento da Produção a alterar ou estabelecer especificações de padronização e classificação para os produtos.
Art. 3º - Nos casos em que as condições de infra-estrutura - armazenagem, classificação, transporte e outros serviços essenciais - estiverem impedindo a plena execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, bem como quando houver necessidade de intervenção governamental no sentido de proteger pequenos produtores sujeitos a práticas desvantajosas de comercialização, a Comissão de Financiamento da Produção poderá, mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura:
I - conceder financiamentos ou estabelecer remuneração especial para cooperativas e órgãos vinculados aos Governos Federal, Estadual ou Municipal, que se disponham a interiorizar e disseminar entre produtores as operações de preços mínimos, mediante prestação de serviços de coleta, preparação e outros afins;
II - descontar dos preços mínimos aprovados por este decreto, ou nas instruções baixadas pelo Ministro da Agricultura, até o valor correspondente aos custos das operações especiais de financiamento, compra ou prestação dos serviços aludidos neste artigo.
Art. 4º - A Comissão de Financiamento da Produção, mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura, poderá financiar as despesas com a guarda e conservação dos produtos depositados em armazéns de produtores e de cooperativas.
Art. 5º - O Ministro da Agricultura poderá autorizar a Comissão de Financiamento da Produção a adquirir as embalagens necessárias e adequadas ao acondicionamento dos produtos, segundo os tipos e padrões específicos, bem como proceder à sua revenda.
Art. 6º - As demais instruções, necessárias à execução deste Decreto, bem como as alterações do zoneamento geoconômico, serão baixadas pelo Ministro da Agricultura.
Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 09 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stábile
ALGODÃO
Safra 1980
Em Caroço, Fibra 28/30mm
Tipo 3
Cr$/15 kg
Zona Geoeconômica |
Unidade da Federação | Única | 1 | 2 |
Alagoas | 229,50 | - | - |
Bahia | - | - | 229,50 |
Ceará | 229,50 | - | - |
Maranhão | 229,50 | - | - |
Pará | 229,50 | - | - |
Paraíba | 229,50 | - | - |
Pernambuco | 229,50 | - | - |
Piauí | 229,50 | - | - |
Rio Grande do Norte | 229,50 | - | - |
Sergipe | 229,50 | - | - |
ALGODÃO
Safra 1980
Em Caroço, Fibra 32/34mm
Tipo 3
Cr$/15 kg
Zona Geoeconômica |
Unidade da Federação | Única | 1 | 2 |
Alagoas | 268,50 | - | - |
Bahia | - | - | 268,50 |
Ceará | 268,50 | - | - |
Maranhão | 268,50 | - | - |
Pará | 268,50 | - | - |
Paraíba | 268,50 | - | - |
Pernambuco | 268,50 | - | - |
Piauí | 268,50 | - | - |
Rio Grande do Norte | 268,50 | - | - |
Sergipe | 268,50 | - | - |
ALGODÃO
Safra 1980
Em Caroço, Fibra 36/38mm
Tipo 3
Cr$/15 kg
Zona Geoeconômica |
Unidade da Federação | Única | 1 | 2 |
Alagoas | 366,75 | - | - |
Bahia | - | - | 366,75 |
Ceará | 366,75 | - | - |
Maranhão | 366,75 | - | - |
Pará | 366,75 | - | - |
Paraíba | 366,75 | - | - |
Pernambuco | 366,75 | - | - |
Piauí | 366,75 | - | - |
Rio Grande do Norte | 366,75 | - | - |
Sergipe | 366,75 | - | - |
FEIJÃO
Safra 1980
Grupo I, Anão, Classes: Branco, Cores, Rajado e Preto
Tipo 3
Cr$/60 kg a granel
Zona Geoeconômica |
Unidade da Federação | Única | 1 | 2 |
Acre | 750,00 | - | - |
Alagoas | 750,00 | - | - |
Amapá | 750,00 | - | - |
Amazonas | 750,00 | - | - |
Bahia | - | - | 750,00 |
Ceará | 750,00 | - | - |
Maranhão | 750,00 | - | - |
Pará | 750,00 | - | - |
Paraíba | 750,00 | - | - |
Pernambuco | 750,00 | - | - |
Piauí | 750,00 | - | - |
Rio Grande do Norte | 750,00 | - | - |
Roraima | 750,00 | - | - |
Sergipe | 750,00 | - | - |
Safra 1980
Grupo II, Macaçar, Classe Vermelho
Tipo 3
Cr$/60 kg a granel
Zona Geoeconômica | |
Unidade da Federação | Única |
Acre | 540,00 |
Alagoas | 540,00 |
Amapá | 540,00 |
Bahia | 540,00 |
Ceará | 540,00 |
Maranhão | 540,00 |
Pará | 540,00 |
Paraíba | 540,00 |
Pernambuco | 540,00 |
Piauí | 540,00 |
Rio de Grande do Norte | 540,00 |
Roraima | 540,00 |
Sergipe | 540,00 |
Safra 1980
Grupo Duro, Mole, Semiduro e Misturado
Classes: Amarelo, Branco e Mesclado
Tipo 2
Cr$/60 kg a granel
Zona Geoeconômico |
Unidade da Federação | Única | 1 | 2 |
Alagoas | 225,00 | - | - |
Bahia | - | - | 225,00 |
Ceará | 225,00 | - | - |
Maranhão | 225,00 | - | - |
Paraíba | 225,00 | - | - |
Pernambuco | 225,00 | - | - |
Piauí | 225,00 | - | - |
Rio Grande do Norte | 225,00 | - | - |
Sergipe | 225,00 |
Safra 1980
Classes: Branco, Amarelo, Vermelho, Castanha e Misturado
Tipo 3
Cr$/60 kg a granel
Zona Geoeconômica |
Unidade da Federação | Única | 1 | 2 |
Alagoas | 192,00 | - | - |
Bahia | - | - | 192,00 |
Ceará | 192,00 | - | - |
Maranhão | 192,00 | - | - |
Paraíba | 192,00 | - | - |
Pernambuco | 192,00 | - | - |
Piauí | 192,00 | - | - |
Rio Grande do Norte | 192,00 | - | - |
Sergipe | 192,00 | - | - |