Decreto nº 84.385 de 09/01/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jan 1980

Fixa os preços mínimos básicos para financiamentos ou aquisição de algodão, feijão, milho e sorgo para as regiões Norte e Nordeste, safra 1980.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º - Fica assegurada a garantia de preços mínimos dos produtos especificados, nas Unidades da Federação mencionadas nas tabelas anexas e classificadas nos termos das referências que as acompanham.

§ 1º - A garantia de que trata o presente artigo ampara tanto a produção quanto a comercialização dos produtos especificados nas tabelas anexas, podendo o Ministro da Agricultura determinar, quando julgar necessário, que seja estendido o amparo à comercialização a outras Unidades da Federação não citadas no presente Decreto.

§ 2º - Mediante prévia autorização do Conselho Monetário Nacional, os produtos especificados nas tabelas anexas, mesmo após o seu beneficiamento ou industrialização, poderão ser objeto da garantia referida neste artigo.

§ 3º - A garantia de que trata o presente artigo poderá ser também complementada mediante a antecipação de recursos de pré-comercialização (Pré-EGF), exclusivamente a cooperativa de produtores e Companhias Integradas de Desenvolvimento Agrícola (CIDAS) em operações com produtores de baixa renda.

Art. 2º - Os preços mínimos para o produtos - estabelecidos em função de categorias, subcategorias, grupos, subgrupos, classes, subclasses, tipos, subtipos, rendas, rendimentos, denominações comerciais e segundo as zonas geoeconômicas - são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações de classificação oficial vigentes.

§ 1º - Os níveis de preços correspondentes às demais categorias, subcategorias, grupos, subgrupos, classes, subclasses, tipos, subtipos, rendas, rendimentos e denominações comerciais não especificados neste Decreto, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pelo Ministro da Agricultura.

§ 2º - O Ministro da Agricultura poderá, quando circunstâncias especiais de mercado exigirem, autorizar a Comissão de Financiamento da Produção a alterar ou estabelecer especificações de padronização e classificação para os produtos.

Art. 3º - Nos casos em que as condições de infra-estrutura - armazenagem, classificação, transporte e outros serviços essenciais - estiverem impedindo a plena execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, bem como quando houver necessidade de intervenção governamental no sentido de proteger pequenos produtores sujeitos a práticas desvantajosas de comercialização, a Comissão de Financiamento da Produção poderá, mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura:

I - conceder financiamentos ou estabelecer remuneração especial para cooperativas e órgãos vinculados aos Governos Federal, Estadual ou Municipal, que se disponham a interiorizar e disseminar entre produtores as operações de preços mínimos, mediante prestação de serviços de coleta, preparação e outros afins;

II - descontar dos preços mínimos aprovados por este decreto, ou nas instruções baixadas pelo Ministro da Agricultura, até o valor correspondente aos custos das operações especiais de financiamento, compra ou prestação dos serviços aludidos neste artigo.

Art. 4º - A Comissão de Financiamento da Produção, mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura, poderá financiar as despesas com a guarda e conservação dos produtos depositados em armazéns de produtores e de cooperativas.

Art. 5º - O Ministro da Agricultura poderá autorizar a Comissão de Financiamento da Produção a adquirir as embalagens necessárias e adequadas ao acondicionamento dos produtos, segundo os tipos e padrões específicos, bem como proceder à sua revenda.

Art. 6º - As demais instruções, necessárias à execução deste Decreto, bem como as alterações do zoneamento geoconômico, serão baixadas pelo Ministro da Agricultura.

Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Angelo Amaury Stábile

ALGODÃO

Safra 1980

Em Caroço, Fibra 28/30mm

Tipo 3

Cr$/15 kg

 Zona Geoeconômica 

Unidade da Federação Única 
Alagoas 229,50 
Bahia 229,50 
Ceará 229,50 
Maranhão 229,50 
Pará 229,50 
Paraíba 229,50 
Pernambuco 229,50 
Piauí 229,50 
Rio Grande do Norte 229,50 
Sergipe 229,50 

ALGODÃO

Safra 1980

Em Caroço, Fibra 32/34mm

Tipo 3

Cr$/15 kg

 Zona Geoeconômica 

Unidade da Federação Única 
Alagoas 268,50 
Bahia 268,50 
Ceará 268,50 
Maranhão 268,50 
Pará 268,50 
Paraíba 268,50 
Pernambuco 268,50 
Piauí 268,50 
Rio Grande do Norte 268,50 
Sergipe 268,50 

ALGODÃO

Safra 1980

Em Caroço, Fibra 36/38mm

Tipo 3

Cr$/15 kg

 Zona Geoeconômica 

Unidade da Federação Única 
Alagoas 366,75 
Bahia 366,75 
Ceará 366,75 
Maranhão 366,75 
Pará 366,75 
Paraíba 366,75 
Pernambuco 366,75 
Piauí 366,75 
Rio Grande do Norte 366,75 
Sergipe 366,75 

FEIJÃO

Safra 1980

Grupo I, Anão, Classes: Branco, Cores, Rajado e Preto

Tipo 3

Cr$/60 kg a granel

 Zona Geoeconômica 

Unidade da Federação Única 
Acre 750,00 
Alagoas 750,00 
Amapá 750,00 
Amazonas 750,00 
Bahia 750,00 
Ceará 750,00 
Maranhão 750,00 
Pará 750,00 
Paraíba 750,00 
Pernambuco 750,00 
Piauí 750,00 
Rio Grande do Norte 750,00 
Roraima 750,00 
Sergipe 750,00 
FEIJÃO

Safra 1980

Grupo II, Macaçar, Classe Vermelho

Tipo 3

Cr$/60 kg a granel

 Zona Geoeconômica 
Unidade da Federação Única 
Acre 540,00 
Alagoas 540,00 
Amapá 540,00 
Bahia 540,00 
Ceará 540,00 
Maranhão 540,00 
Pará 540,00 
Paraíba 540,00 
Pernambuco 540,00 
Piauí 540,00 
Rio de Grande do Norte 540,00 
Roraima 540,00 
Sergipe 540,00 
MILHO

Safra 1980

Grupo Duro, Mole, Semiduro e Misturado

Classes: Amarelo, Branco e Mesclado

Tipo 2

Cr$/60 kg a granel

 Zona Geoeconômico 

Unidade da Federação Única 
Alagoas 225,00 
Bahia 225,00 
Ceará 225,00 
Maranhão 225,00 
Paraíba 225,00 
Pernambuco 225,00 
Piauí 225,00 
Rio Grande do Norte 225,00 
Sergipe 225,00   
SORGO

Safra 1980

Classes: Branco, Amarelo, Vermelho, Castanha e Misturado

Tipo 3

Cr$/60 kg a granel

 Zona Geoeconômica 

Unidade da Federação Única 
Alagoas 192,00 
Bahia 192,00 
Ceará 192,00 
Maranhão 192,00 
Paraíba 192,00 
Pernambuco 192,00 
Piauí 192,00 
Rio Grande do Norte 192,00 
Sergipe 192,00 
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