Decreto nº 84.375 de 07/01/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jan 1980

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação de Auriflama, da CESP - Companhia Energética de São Paulo, no Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 703.429/79,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 5.100 m2 (cinco mil e cem metros quadrados), necessária à implantação da subestação Auriflama, no Município de Auriflama, Estado de São Paulo.

Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta da situação nº SbE-158, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 703.429/79 e assim descrita:

- Começa no marco I, situado no encontro da linha de divisa com a cerca da Via de Acesso; segue com o rumo de 73º52' NE, numa distância de 85,00 m, confrontando com Élio Coleguer até o marco 2; segue com o rumo de 16º08' SE numa distância de 60,00 m, confrontado com Élio Coleguer até o marco 3; segue com o rumo de 73º52' SW, numa distância de 85,00 m, confrontando com Élio Coleguer até o marco 4; segue com o rumo de 16º08' NW, numa distância de 60,00 m confrontando com o D.E.R. - Departamento de Estradas de Rodagem até o marco 1, onde teve início esta descrição.

Art. 3º - Fica autorizada a CESP - Companhia Energética de São Paulo a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único.- Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho"