Decreto nº 84.374 de 07/01/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jan 1980

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação de Piquete da CESP - Companhia Energética de São Paulo, no Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 703 430/79,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 1,1533 ha (hum hectare, quinze ares e trinta e três centiares), necessária à implantação da subestação de Piquete, no Município de Piquete, Estado de São Paulo.

Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº SbE - 153, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 703 430/79 e assim descrita:

- Começa no ponto 1, situado no encontro de uma cerca com uma linha ideal de divisa; segue pela linha ideal com o rumo de 5º05' NE, numa distância de 70,00m, confrontando com Antonio Luz Nunes até o ponto 2; segue pela linha ideal com o rumo de 84º55' SE, numa distância de 123,50m, confrontando com Antonio Luz Nunes até o ponto 3; segue pela linha ideal com o rumo de 44º36' SE, numa distância de 108,20m confrontando com Oswaldo Cruz Coelho Nunes até o ponto 4; situado no encontro da linha ideal com uma cerca de divisa; segue pela cerca com o rumo de 84º55' NW, numa distância de 206,00m, confrontando com o D.E.R - Departamento de Estradas de Rodagem até o ponto 1, onde teve início esta descrição.

Art. 3º - Fica autorizada a CESP - Companhia Energética de São Paulo a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único.- Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho"