Decreto nº 84.345 de 27/12/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 1979

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Tesouro Nacional no exercício de 1980, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº de 25/04/1991, DOU 26/04/1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 17 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e 6º da Lei nº 6.730, de 3 de dezembro de 1979, decreta:

CAPÍTULO I
Da Despesa Autorizada

Art. 1º A despesa de Caixa do Tesouro Nacional no exercício financeiro de 1980 não poderá exceder a Cr$ 877.863.000.000,00 (oitocentos e setenta e sete bilhões oitocentos e sessenta e três milhões de cruzeiros), conforme Quadro I anexo, salvo se o comportamento da Receita o permitir.

Art. 2º No exercício financeiro de 1980, os órgãos deverão abster-se da solicitação de Créditos Adicionais para realização de despesas com "Outros Custeios" e "Capital".

§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo às solicitações de créditos que indiquem como fonte o cancelamento de dotações próprias.

§ 2º As dotações destinadas à despesa com "Pessoal e Encargos Sociais" não poderão constituir-se em fonte para compensação de créditos a "Outros Custeios" e "Capital".

Art. 3º A utilização da "Reserva de Contingência", como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares, mesmo para o atendimento de despesas com "Pessoal e Encargos Sociais", só será efetivada após esgotadas as possibilidades de cancelamento das dotações de "Outros Custeios" e "Capital".

Art. 4º O aumento de capital das empresas públicas e sociedades de economia mista, com recursos do Tesouro Nacional, só será permitido quando da existência de dotação específica para esse fim no Orçamento Geral da União.

Art. 5º As solicitações de créditos suplementares ou especiais dirigidas à Secretaria de Planejamento da Presidência da República serão comunicadas simultaneamente à Comissão de Programação Financeira, na forma definida em Portaria Interministerial dos Ministros da Fazenda e da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

CAPÍTULO II
Da Programação de Desembolso

Art. 6º A Comissão de Programação Financeira, Órgão Central do Sistema de Programação Financeira do Tesouro Nacional, estabelecerá a "Programação de Desembolso" com base em cronogramas de desembolso propostos pelos Órgãos Setoriais do Sistema.

Art. 7º Para efeito da programação de desembolso a disponibilidade orçamentária, relativa a "Outros Custeios" e a "Capital", será desdobrada, na forma do Quadro II anexo, em despesa "Programada" e em despesa "A Programar", esta em montante fixo e inalterável, até sua efetiva liberação.

Art. 8º Os Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira, encaminharão à Comissão de Programação Financeira, até 20 (vinte) dias após a publicação deste Decreto, os cronogramas de desembolso discriminando os gastos a serem realizados no País e no exterior, através do formulário "A" anexo.

§ 1º Os cronogramas de desembolso deverão quantificar os gastos mensais, guardando perfeita compatibilidade com a execução física dos diversos projetos e atividades referentes à despesa "Programada".

§ 2º Os cronogramas de desembolso, relativos a gastos no exterior, especificarão os valores em cruzeiros e em dólares, estes calculados com base no divisor médio de conversão fixados para o exercício financeiro pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República e Ministério da Fazenda.

Art. 9º Quando da abertura de crédito adicional, que implique em variação dos valores contidos no cronograma e desembolso aprovado, o Órgão Setorial encaminhará à Comissão de Programação Financeira a nova quantificação mensal dos gastos, utilizando-se do formulário "A".

Art. 10. A Comissão de Programação Financeira poderá ajustar os cronogramas de desembolso ao efetivo fluxo de Caixa do Tesouro Nacional.

CAPÍTULO III
Das Liberações de Cotas e de Créditos

Art. 11. A Comissão de Programação Financeira, após aprovar os cronogramas de desembolso, procederá à liberação dos recursos, determinando a data de efetivação dos créditos nas contas bancárias dos Órgãos Setoriais.

Art. 12. As unidades orçamentárias e administrativas, com base nos cronogramas aprovados, poderão proceder ao empenho das despesas independentemente do saldo existente em suas contas de depósitos.

Parágrafo único. O montante de recursos considerado como despesa "A Programar" poderá ser objeto de empenho, sem que isso importe em sua liberação no exercício, conforme disposto no artigo 14.

Art. 13. Os Órgãos Setoriais ficam obrigados a informar à Comissão de Programação Financeira, através do formulário "B" anexo, até 50 (cinqüenta) dias após o encerramento do exercício, o valor do saldo reaberto no primeiro dia útil, no País e no exterior.

§ 1º Será considerado como antecipação de cota o montante apurado na forma do formulário "B" anexo.

§ 2º Caso o valor do saldo reaberto mencionado no caput deste artigo seja insuficiente para suprir o primeiro mês do exercício, os Órgãos Setoriais solicitarão à Comissão de Programação Financeira, através do formulário "C" anexo, os recursos indispensáveis à complementação das necessidades financeiras.

Art. 14. Os recursos financeiros referentes às despesas "A Programar" só serão liberados no exercício, caso o comportamento de Caixa do Tesouro Nacional o permitir.

CAPÍTULO IV
Dos Restos a Pagar

Art. 15. Os compromissos existentes em "Restos a Pagar", inclusive os inscritos em 1979, serão informados à Comissão de Programação Financeira e à Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, até 50 (cinquenta) dias após o encerramento do exercício, através do formulário "D" anexo, observando-se para os recursos no exterior o disposto no Decreto-Lei nº 1.369, de 5 de dezembro de 1974.

Parágrafo único. Os compromissos mencionados neste artigo poderão ser pagos durante o mês de janeiro de 1980 com os recursos apurados no formulário "B" anexo.

Art. 16. Após decorrido o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo anterior, os Órgãos Setoriais solicitarão à Comissão de Programação Financeira através do formulário "E" anexo, os recursos para pagamento de "Restos a Pagar".

Parágrafo único. A Comissão de Programação Financeira, sem prejuízo das demais normas estabelecidas pelo presente Decreto, fará a liberação desses recursos tendo em vista não só as disponibilidades de Caixa de Tesouro Nacional, como a efetiva utilização dos recursos anteriormente liberados.

Art. 17. A partir de março, inclusive, os Órgãos Setoriais informarão à Comissão de Programação Financeira, até o dia 10 (dez) de cada mês, os "Restos a Pagar" efetivamente pagos, utilizando o formulário "D" anexo.

CAPÍTULO V
Das Contas e dos Saldos

Art. 18. Os Órgãos da Administração Pública Federal, quando da abertura de contas no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal, deverão observar, rigorosamente, a precedência dos recursos para que sejam alocados no grupamento contábil específico.

Parágrafo único. Para a efetivação da abertura de conta, faz-se necessária a apresentação do documento comprobatório da delegação ou subdelegação de competência, indicando, também, a subordinação ou vinculação do órgão dentro da estrutura organizacional da Administração Pública Federal.

Art. 19. O saldo das contas originadas das liberações de cotas, ou provenientes de recursos vinculados, para efeito de apuração das contas globais, será considerado como incorporado à conta do Tesouro Nacional até que os beneficiários o utilizem em seus pagamentos.

§ 1º As contas originadas de liberação de cotas, repasses e sub-repasses ou transferências de recursos ordinários a Órgãos da Administração Indireta, deverão, obrigatoriamente, figurar no grupamento contábil "Cotas de Despesa, Decreto-Lei nº 1.205, de 31 de janeiro de 1972", no Agente Financeiro.

§ 2º As cotas originadas de recursos vinculados deverão, obrigatoriamente, figurar em grupamento contábil específico, no Agente Financeiro.

Art. 20. Os saldos das contas que os órgãos mantenham no País deverão ser informados à Comissão de Programação Financeira, semanalmente, pelo Banco do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, assim como a posição final de cada mês.

Parágrafo único. O Banco do Brasil cumprirá o estabelecido neste artigo também para contas mantidas no exterior.

Art. 21. O saldo consolidado de todas as contas que cada órgão mantenha no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal não deverá ultrapassar a 10% (dez por cento) do montante da liberação das cotas, incluindo os recursos de destaques e de transferências a qualquer título.

Parágrafo único. Na inobservância do presente artigo, a Comissão de Programação Financeira atuará no sentido de reduzir o excedente verificado.

Art. 22. As transferências para atendimento de convênios, contratos e ajustes, com recursos orçamentários, serão efetivadas de acordo com as necessidades mensais e na forma prescrita em cronograma de desembolso encaminhado ao órgão fornecedor dos recursos, ficando os referidos recursos, obrigatoriamente, depositados nas contas do Tesouro Nacional.

CAPÍTULO VI
Dos Recursos para o Exterior

Art. 23. As transferências de recursos para atender compromissos dos Órgãos da Administração Direta no Exterior serão autorizadas, exclusivamente, pela Comissão de Programação Financeira, nos termos do Decreto nº 75.047, de 5 de dezembro de 1974.

Art. 24. Com base nos cronogramas de desembolso, a Comissão de Programação Financeira, no ato da liberação de cotas, aprovisionará junto ao Banco do Brasil os recursos necessários ao atendimento dos compromissos em moeda estrangeira, para transferência à sua agência em Nova Iorque.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários remetidos ao exterior deverão, obrigatoriamente, figurar nas contas do Tesouro Nacional, no Banco do Brasil, na forma prescrita no artigo 19.

Art. 25. É vedado o retorno de recursos ao exterior e o saldo verificado, ao final do exercício, será considerado como antecipação de cota para realização do orçamento seguinte, na forma do formulário "B".

CAPÍTULO VII
Das Disposições Diversas

Art. 26. O Banco do Brasil debitará aos respectivos beneficiários as despesas bancárias incidentes sobre as receitas vinculadas.

Art. 27. As receitas do Tesouro Nacional, previstas no Orçamento Geral da União, deverão transitar pelas contas de Receita e Despesa no Banco do Brasil.

Art. 28. As contas de depósito com recursos orçamentários, que permanecerem inativas por mais de 180 (cento e oitenta) dias, terão seus saldos reapropriados em favor da conta do Órgão Setorial de programação financeira a que estiverem subordinadas.

Parágrafo único. Para cumprimento deste artigo, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal prestarão as devidas informações ao Órgão Setorial que tomará as medidas necessárias.

Art. 29. O acompanhamento da execução financeira do Tesouro Nacional será processada através do Documento Único de Controle - DUC na forma a ser estabelecida pela Comissão de Programação Financeira.

Art. 30. Os recursos financeiros necessários à execução dos Programas Especiais (PIN e PROTERRA), serão solicitados pelo Banco Central do Brasil aos respectivos agentes Financeiros por determinação exclusiva da Comissão de Programação Financeira.

Art. 31. Fica a Comissão de Programação Financeira autorizada a definir as medidas e baixar as normas necessárias ao aprimoramento dos mecanismos de acompanhamento da execução de Caixa do Tesouro Nacional.

Art. 32. Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 27 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

Karlos Rischbieter.

Delfim Netto."