Decreto nº 84.327 de 20/12/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 1979

Altera a redação do artigo 2º do Decreto nº 83.940, de 10 de setembro de 1979, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, decreta:

Art. 1º O caput do artigo 2º, do Decreto nº 83.940, de 10 de setembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. O Conselho Interministerial de Preços - CIP é transferido, com o respectivo material, instalações e recursos orçamentários, para a Secretaria de Planejamento da Presidência da República, permanecendo no Quadro e Tabela Permanentes do Ministério da Fazenda o pessoal atualmente lotado no referido Conselho, excetuadas as funções de confiança (grupos DAS e DAI)."

Art. 2º Os servidores atualmente em exercício no CIP poderão ser requisitados pela SEPLAN, nos termos do parágrafo único, do artigo 13, do Decreto nº 74.448, de 22 de agosto de 1974, na redação dada pelo artigo 1º, do Decreto nº 82.726, de 27 de novembro de 1978.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

Karlos Rischbieter.

Delfim Netto."