Decreto nº 84.309 de 17/12/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 1979
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação Vicente de Carvalho da CESP - Companhia Energética de São Paulo, no Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "b", do decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 700 125/79,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com total de 1,1500 ha (hum hectare e quinze ares) necessária a implantação da subestação Vicente de Carvalho, no Município de Guarujá, Estado de São Paulo.
Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº SbE-147, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 700 125/79 e assim descrita:
- Tem início no ponto 1, situado no encontro da cerca do DER, com a linha ideal de divisa, segue pela linha ideal com rumo de 69º 52' 06" NE, numa distância de 115,00 m, confrontando com Antonio Castro Gonzales, até o ponto 2; segue pela linha ideal com rumo de 20º 07' 54" SE, numa distância de 100,00 m, confrontando com Antonio Castro Gonzales até o ponto 3; segue pela linha ideal com rumo de 69º 52' 06" SW, numa distância de 115,00 m, confrontando com Antonio Castro Gonzales até o ponto 4; segue pela cerca com rumo de 20º 07' 54" NW, numa distância de 100,00 m, confrontando com o DER Departamento de Estradas e Rodagens até o ponto 1, onde teve início esta descrição.
Art. 3º - Fica autorizada a CESP Companhia Energética de São Paulo a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único.- Nos termos do artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar em caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91 da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho"