Decreto nº 84.306 de 17/12/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 1979

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da CESP - Companhia Energética de São Paulo, no Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do processo MME nº 703 432/79,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terras situadas na faixa de 30 (trinta) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 138 Kv, circuito duplo, a ser estabelecida entre as estruturas nºs 90 e 91 da linha de transmissão Mogi-Mirim II - Bragança Paulista e a subestação de Santo Antonio da Posse, no Município de mesmo nome, Estado de São Paulo, cujos projetos e planta de situação nº LT-35B foram aprovados por atos do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 702 948/79.

Art. 2º - Fica autorizada a CESP - Companhia Elétrica Energética de São Paulo a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terras, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º - Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Energética de São Paulo, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único.- Os proprietários das áreas de terras atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de qualquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

Art. 4º - A CESP - Companhia Energética de São Paulo poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho"