Decreto nº 84.265 de 05/12/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 06 dez 1979

Aprova o Plano Plurianual de Custeio do Sistema Nacional de Previdência Social, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º Fica aprovado, nos termos do Anexo deste Decreto, o Plano Plurianual de Custeio do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - PPCS, a que se refere o artigo 18 da Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, que instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 05 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

Jair Soares

PLANO PLURIANUAL DE CUSTEIO DO SISTEMA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - PPCS

Art. 1º O Plano Plurianual de Custeio do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social é um conjunto de normas e indicadores apoiados em previsões de receita e despesa, calculados com base na experiência de riscos, na prestação de serviços e nas expectativas futuras de desenvolvimento do regime de Previdência e Assistência Social, a cargo das entidades do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social, tendo como objetivo orientar a programação econômica do sistema e assegurar o seu equilíbrio financeiro.

Parágrafo único. O Plano Plurianual de Custeio do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social vigorará para o triênio de 1980/1982.

Art. 2º Para os efeitos deste Plano são consideradas as seguintes entidades e respectivos programas:

I - Instituto Nacional de Previdência Social - INPS:

a) amparo previdenciário ao trabalhador urbano;

b) amparo previdenciário ao servidor público;

c) amparo previdenciário ao trabalhador rural;

d) amparo financeiro ao idoso e ao inválido.

II - Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS:

a) assistência médica ao trabalhador urbano;

b) assistência médica ao servidor público;

c) assistência médica ao trabalhador rural;

d) programas especiais de assistência médica ao carente.

III - Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS:

a) arrecadação das contribuições sociais sobre as folhas de salários dos empregados e demais contribuintes, das contribuições da União, da receita patrimonial e outras receitas pertinentes ao SINPAS;

b) administração do patrimônio;

c) administração do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS.

IV - Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA:

- assistência social à população carente.

V - Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor - FUNABEM:

- assistência social ao menor carente.

Art. 3º Na distribuição de recursos às entidades e programas do SINPAS serão observadas as seguintes prioridades:

I - o pagamento das prestações previdenciárias de que tratam os dispositivos do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que aprova o Regulamento de Benefícios, e as despesas com os benefícios ou serviços nos casos de acidentes do trabalho, devidos aos segurados urbanos, aos trabalhadores e empregadores rurais e respectivos dependentes, e aos dependentes dos funcionários públicos da União e das Autarquias Federais;

II - a prestação de assistência médica, abrangendo os serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica, aos segurados da Previdência Social e seus dependentes, definidos e inscritos na forma regulamentar, quando acometidos de doenças ou vítimas de acidentes pessoais, ou quando gestantes, nutrizes ou infantes - e o desenvolvimento de programas especiais de Saúde destinados prioritariamente ao trabalhador rural e às populações carentes em geral;

III - o desenvolvimento de programas de assistência social à população carente e ao menor.

Art. 4º Em conformidade com o disposto no artigo 18 da Lei nº 6.439/77, fica estabelecido:

I - o regime financeiro de capitalização parcial, com Reserva de Garantia, é adotado para os benefícios de longa duração (aposentadorias e pensões) e o de repartição simples, com Reserva de Contingência, para as demais despesas com os benefícios e serviços das entidades do SINPAS;

II - a Reserva de Garantia será constituída pelos bens patrimoniais das instituições de Previdência e Assistência Social geridos pelo IAPAS, observando o disposto no artigo 14, § 4º, da Lei nº 6.439/77;

III - o valor da Reserva de Contingência será estimado anualmente, devendo situar-se no limite de receita prevista, e o da Reserva de Garantia será o valor do patrimônio imobiliário e dos títulos e valores mobiliários das entidades do SINPAS, atualizados para fins de análise atuarial;

IV - os limites dos recursos destinados à assistência médica e programas especiais de saúde respeitarão as diretrizes fixadas no art. 3º, item II, estabelecendo-se o teto de até 25% (vinte e cinco por cento) da receita global, salvo a prestada nos casos de acidentes do trabalho, e inclusive os necessários a reequipamento e reaparelhamento técnico dos serviços destinados à assistência médica;

V - os limites para as despesas com assistência social à população carente e ao menor serão ampliados até 2% (dois por cento) das receitas previdenciárias globais;

VI - o limite das despesas de pessoal e de administração geral para o conjunto de entidades definido no art. 2º, incluindo o total das contribuições para o PASEP, será estabelecido anualmente para cada entidade, pelo Secretário-Geral do Ministério da Previdência e Assistência Social, não ultrapassando o valor correspondente a 8% (oito por cento) da receita global.

Art. 5º Na elaboração e execução dos orçamentos das entidades do SINPAS é obrigatória a observância dos limites referidos nos incisos IV a VI do artigo 4º.

Parágrafo único. As despesas relativas a pagamento de benefícios e as de benefícios e serviços realizados com acidentes do trabalho poderão ser efetuadas independentemente de limites e de empenho prévio, ficando, porém, sujeitas à homologação da autoridade competente para aprovação do orçamento, quando excederem os limites estabelecidos.

Art. 6º Para efeito de observância do limite a que se refere o item VI do art. 4º, consideram-se:

I - despesas de pessoal: as relativas a vencimentos, salários, proventos de funcionários estatutários aposentados e outras vantagens fixas ou variáveis e respectivos encargos sociais devidos aos servidores e empregados das entidades do SINPAS, excetuados aqueles ocupados na prestação de serviços (assistência médica, serviço social), que serão consignadas aos respectivos programas;

II - despesas de administração geral: as relativas a material, serviços de terceiros, encargos diversos e reequipamento e reaparelhamento de unidades administrativas, correspondentes à administração dos órgãos destinados ao atendimento dos encargos das entidades do SINPAS.

Art. 7º A receita proveniente da alienação do patrimônio imobiliário e de títulos e valores mobiliários das entidades do SINPAS não poderá ser utilizada para satisfazer as despesas correntes.

Art. 8º O Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social, provendo a arrecadação dos recursos do Sistema, para a constituição do Fundo de Previdência e Assistência Social, e distribuindo as parcelas conforme o disposto neste Decreto, apurará, ao fim de cada ano, o saldo para aplicações, nos diversos programas, os valores que devem acrescer à Reserva de Contingência, até o seu limite e os que irão integrar o patrimônio da instituição.

Art. 9º Nas aplicações dos saldos para fins previdenciários ou assistenciais a que se refere o artigo 8º far-se-á a seguinte distribuição:

a) os programas que correspondam a despesas fixas sem repercussão no custeio serão atendidos por dotações orçamentárias simples;

b) os programas que correspondam a despesas com repercussão no custeio, em manutenção permanente, serão atendidos por parcelas destacadas no custeio ou pela renda de capitais integrantes da Reserva de Garantia.

Art. 10. O Ministro da Previdência e Assistência Social determinará, através de Portaria, anualmente durante a vigência deste Plano Plurianual de Custeio, as taxas de rendimento líquido das Reservas previstas no artigo 4º, observando, quanto à Reserva de Garantia, a peculiaridade dos bens patrimoniais e a correspectiva rentabilidade no mercado."