Decreto nº 84.256 de 03/12/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 1979

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação total ou parcial ou de instituição de servidão de passagem, em favor da Amazônia Mineração S/A., imóveis constituídos de terras e benfeitorias situados nos Municípios de Santa Luzia e Imperatriz, no Estado do Maranhão.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que determina o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e de conformidade com o disposto no Decreto nº 77.608, de 13 de maio de 1976, que outorgou à Amazônia Mineração S.A. a concessão para construção, uso e gozo de uma estrada de ferro entre a Serra dos Carajás, no Estado do Pará, e o Terminal Marítimo a ser construído na Baía de São Marcos, no Estado do Maranhão, nos termos do Contrato de Concessão celebrado entre o Ministério dos Transportes e aquela Companhia, no dia 15 de março de 1977, e do que consta do processo número MT-21710/79,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem, em favor da Amazônia Mineração S.A., os imóveis constituídos de terras, acessões e benfeitorias de propriedade particular, bem como o domínio útil dos terrenos porventura foreiros, situados nos Municípios de Santa Luzia e Imperatriz, no Estado do Maranhão, necessários construção, operação e segurança da estrada de ferro entre a Serra dos Carajás, no Estado do Pará, e o Terminal Marítimo a ser construído na Ponte de Madeira, em São Luiz, no Estado do Maranhão, imóveis esses representados pelas faixas de terrenos assinaladas nas plantas de nºs. 3900.1.0395, 3900.1.0396, 3900.1.0397, CAR-GL-022 e CAR-GL-023, constantes do processo número MT 21710/79.

Art. 2º - As faixas de terras compreendidas no presente Decreto possuem, aproximadamente, 40.000.000m² (quarenta milhões de metros quadrados) e têm as seguintes delimitações, em coordenadas UTM e geométricas:

ESTACAS LARGURA 

DE ATÉ ESQUERDA DIREITA 
26.347+18,40 26.350=39930+6,89 150 100 
39.930+6,89 40.100 170 170 
40.100 40.115 200 100 
40.115 40.175 300 100 
40.175 40.410 100 100 
40.410 40.725 150 100 
40.725 40.750 150 100 
40.750 41.410 100 100 
41.410 41.500 150 100 
41.500 41.650 100 100 
41.650 41.825 200 100 
41.825 41.885 200 200 
41.885 41.910 100 100 
Nº PONTOS COORDENADAS  
  N(NS) E(EW) 
 9.510.165,878 291.420,785 
 9.509.953,979 291.347,571 
417 9.509.926,112 291.307,177 
 9.509.905,026 291.318,358 
 9.510.002,469 291.036,341 
 9.510.267,116 291.127,782 
 9.485.074,302 251.953,124 
 9.484.988,638 252.155,761 
462 9.484.786,001 252.070,096 
 9.484.871,665 251.867,460 
 1.460.490,794 236.596,745 
 1.460.603,176 236.749,945 
491 1.460.449,976 236.867,327 
 1.460.337,594 236.709,127 
 1.449.698,447 225.690,515 
 1.449.560,406 225.609,615 
507 1.449.732,318 225.316,278 
 1.449.870,359 225.397,178 
 9.451.944,639 228.355,622 
 9.452.086,348 228.281,336 
510 9.452.202,421 228.502,756 
 9.452.060,711 228.577,043 
 9.446.919,302 222.465,282 
 9.446.756,454 222.563,163 
524 9.446.627,664 222.348,889 
 9.446.790,512 222.251,008 
 9.437.610,141 215.231,111 
 9.437.760,040 215.601,962 
537 9.437.611,699 215.661,922 
 9.437.461,800 215.291,071 

ESTACAS LARGURA 

DE ATÉ ESQUERDA DIREITA 
41.910 41.945 250 100 
41.945 42.500 150 100 
42.500 42.550 200 100 
42.550 42.860 150 100 
42.860 42.900 250 100 
42.900 42.925 80 100 
42.925 43.115 (Pátio de Calú)  
43.115 43.210 200 100 
43.210 43.565 100 100 
43.565 43.585 160 100 
43.585 43.770 100 100 
43.770 43.960 150 150 
43.960 44.470 200 100 
44.470 44.495 250 100 
44.495 44.530 100 200 
44.530 44.580 100 100 
44.580 44.650 350 100 
44.650 44.800 200 150 
44.800 44.900 150 200 
44.900 45.310 100 100 
45.310 45.510 330 200 
45.510 45.685 100 100 
45.685 45.710 300 100 
45.710 45.975 100 100 
45.975 45.990 150 100 
45.990 46.150 100 100 
46.150 46.220 180 100 
46.220 46.300 100 100 
46.300 46.320 150 100 
46.320 46.579+7,64   
 =46.950+0,00 100 100 
46.579+7,64    
=46.950+0,00 47.080 150 100 
47.080 48.200 100 100 
48.200 48.220 100 600 
48.220 48.255 100 100 
48.255 48.300 100 150 
48.300 48.380 100 450 
48.380 48.430 100 100 
48.430 48.520 150 150 
48.520 48.645 100 100 
48.645 48.900 150 150 
48.900 48.955 100 100 
48.955 49.075 150 200 
49.075 49.120 100 400 
49.120 49.165 150 150 
49.165 49.315 100 100 
49.315 49.365 150 150 
49.365 49.395 100 100 
49.395 49.420 100 200 
49.420 49.495 100 100 
49.495 49.525 100 150 
49.525 49.615 100 100 
49.615 49.725 100 100 
49.725 49.915 (Pátio de Pequiá)  
49.915 49.930 100 250 
49.930 50.830 100 100 
50.830 50.865 150 200 
50.865 50.940 100 100 
50.940 50.955 100 150 
50.955 51.170 100 100 
51.170 51.207 150 100 

ESTACAS LARGURA 

 ESQUERDA DIREITA 
42.925 80 100 
42.930 50 100 
42.940 40 100 
42.955 46 100 
42.960 60 100 
42.965 70 100 
42.978 60 100 
42.990 60 100 
43.000 70 100 
43.005 50 100 
43.020 60 100 
43.025 80 100 
43.029 125 100 
43.032 300 100 
43.115 300 100 
49.725 100 100 
49.773 600 100 
49.792 600 630 
49.797 600 620 
49.843 300 100 
49.877 200 100 
49.910 200 455 
49.914 200 460 
49.915 100 100 

CAIXAS DE EMPRÉSTIMO 

Nº PONTOS COORDENADAS  
  N(NS) E(EW) 
 9.555.325,207 356.451,073 
 9.555.137,237 356.658,600 
329 9.554.974,181 356.510,909 
 9.555.162,151 356.303,382 
 9.542.758,131 340.536,450 
 9.542.759,653 340.690,387 
345 9.542.479,666 340.693,156 
 9.542.478,052 340.529,898 
 9.533.578,960 333.245,931 
 9.533.495,277 333.416,509 
359 9.533.324,698 333.332,825 
 9.533.408,382 333.162,247 
 9.518.237,626 310.775,017 
 9.518.228,066 310.852,993 
381 9.517.989,849 310.823,788 
 9.517.676,871 310.598,442 
 9.517.714,314 310.505,717 
 9.518.041,626 310.588,339 
 9.518.747,532 315.236,137 
 9.518.701,767 315.420,542 
382 9.518.342,661 315.331,422 
 9.518.388,426 315.147,015 
 9.525.128,409 323.350,610 
 9.524.905,611 323.464,017 
383 9.524.669,724 323.000,597 
 9.524.892,522 322.887,190 
 9.515.310,758 297.198,093 
 9.515.191,160 297.249,049 
403 9.515.104,928 297.046,653 
 9.515.212,481 297.000,830 
 9.515.216,101 297.012,186 
 9.515.229,541 297.007,470 

Art. 3º - A Amazônia Mineração S.A. fica autorizada a promover em seu nome e a executar com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º - A Amazônia Mineração S. A., no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá alegar, a qualquer tempo, a urgência da medida, para efeito da prévia imissão na posse da parte ou da totalidade das faixas de terras compreendidas neste Decreto, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 03 de dezembro de 1979; 158º da Independência 91º da República.

JOãO FIGUEIREDO

Elizeu Rezende"