Decreto nº 84.251 de 28/11/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 1979

Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto nº 82.961, de 29 de dezembro de 1978, e determina outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Emenda da Constituição nº 11, de 13 de outubro de 1978,

Considerando que com a revogação da legislação excepcional e a declaração de extinção da CGI extintas ficaram todas as medidas acauteladoras decorrentes dos procedimentos investigatórios instaurados por aquele órgão;

Considerando que ditos procedimentos investigatórios eram usualmente iniciados com base em elementos colhidos em processos administrativos ou judiciais preexistentes;

Considerando que nem todos os órgãos mencionados no artigo 1º do Decreto-Lei nº 502, de 17 de março de 1969, adotaram as providências necessárias ao cancelamento dos efeitos daquelas medidas preparatórias, decreta:

Art. 1º O artigo 2º do Decreto nº 82.961, de 29 de dezembro de 1978 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O acervo da Comissão-Geral de Investigações é transferido para a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional."

Art. 2º Ficam canceladas as anotações referentes a medidas preliminares e acauteladoras (bloqueio de bens), determinadas pela extinta Comissão-Geral de Investigações.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

Petrônio Portella.

Danilo Venturini."