Decreto nº 84.249 de 28/11/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 1979
Autoriza o Ministério da Fazenda a alienar bem incorporado ao patrimônio da União.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 195 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, decreta:
Art. 1º Fica o Ministério da Fazenda autorizado a alienar, por intermédio da Coordenadoria das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional (CEIPN), terreno incorporado ao patrimônio da União, dentre outros bens, pelo Decreto-Lei nº 2.073, de 8 de março de 1940, vinculado ao acervo da Companhia Estrada de Ferro São Paulo - Rio Grande, localizado na R. Marechal Cantuária, designado como lotes nºs 561 e 562 da Quadra 24 na Urca, Rio de Janeiro, observadas as normas vigentes.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
João Figueiredo - Presidente da República.
Karlos Rischbieter."