Decreto nº 84.233 de 21/11/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 1979

Autoriza a empresa J. R. Reynolds Tabacos do Brasil Ltd. a funcionar no País.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 59 a 73 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantidos pelo artigo 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,

DECRETA:

Art. 1º - É concedida à empresa R. J. REYNOLDS TABACOS DO BRASIL LTD., com sede no Estado de Delaware, Estados Unidos da América, autorização para funcionar no Brasil, com o objetivo social de fabricação, compra, venda, promoção, distribuição e exportação de produtos de tabaco, cujo capital destacado para as atividades da filial no País é de Cr$174.316.034,27 (cento e setenta e quatro milhões, trezentos e dezesseis mil, trinta e quatro cruzeiros e vinte e sete centavos), consoante deliberação de sua Diretoria em reunião realizada em 23 de julho de 1979, mediante as cláusulas que integram este Decreto, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, a respeito da presente autorização.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

João Camilo Penna

CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO Nº 84.233, DESTA DATA

I

R. J. REYNOLDS TABACOS DO BRASIL LTD., é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa.

II

Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos objetivos estatutários.

III

A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados a sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, sob as condições em que for concedida.

IV

Qualquer alteração que a empresa pretenda fazer nos seus estatutos e que implique em mudanças das condições e regras estabelecidas na presente concessão dependerá de aprovação governamental.

V

Fica a empresa obrigada, no prazo de 15 dias, a providenciar o arquivamento das folhas do D.O.U. que publicou o Ato Autorizativo, na Junta Comercial em cuja jurisdição a filial terá sede.

É obrigatório também o arquivamento das ocorrências referentes à abertura de novos estabelecimentos, às mudanças de endereços e ao encerramento das atividades dos mesmos, no órgão de registro do comércio onde se der a ocorrência, devendo apresentar ao Departamento Nacional de Registros do Comércio no prazo de 30 dias contados da data dos referidos arquivamentos, certidão comprobatória do cumprimento das obrigações constantes desta cláusula.

VI

Ao encerramento de cada exercício social a empresa deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, pelo seu Representante Legal, folha do Diário Ofiicial da União e do Estado, se for o caso, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70 e parágrafo único, do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, bem como, relatório de suas atividades no País, como fato demonstrativo de que a empresa se encontra em funcionamento regular.

VII

A infração de qualquer das Cláusulas, para a qual não esteja cominada pela especial, será punida, considerando-se a gravidade da mesma, com pena de advertência ou cassação da autorização.

TRADUÇÃO Nº 10511-I

Certifico que me foi entregue um documento em idioma inglês o qual diz textualmente:

RJR TOBACCO INTERNATIONAL (BRAZIL) INC.

CERTIFICADO DE ENCARGO DE SECRETÁRIO

Eu, Samuel B. Witt, III, Secretário da RJR Tobacco International (Brazil) INC., uma sociedade de Delaware, neste instrumento doravante denominada a "Companhia", pelo presente certifico que:

(a) Apenso ao presente, como Anexo A e identificado pela minha assinatura nele constante, é uma cópia autêntica e completa dos Estatutos da Companhia sempre em plena força e vigor desde a constituição da Companhia aos 9 dias de agosto de 1977.

(b) Apenso ao presente, como Anexo B e identificado pela minha assinatura nele constante, é uma cópia autêntica e completa das Resoluções adotadas pelo Incorporador mediante anuência escrita, datada de 15 de agosto de 1977 e que as referidas Resoluções não foram modificadas nem rescindidas, estando em plena força e vigor na data deste instrumento.

(c) Os Diretores relacionados no Anexo B foram devidamente eleitos e possuem poderes, por força do Artigo III dos Estatutos da Companhia, para administrar a propriedade, a empresa e os negócios da Companhia.

Em testemunho do que, aponho minha assinatura no presente e nele afixo o Selo Social da Companhia aos 22 dias de agosto de 1977. - Samuel B. Witt, III - Secretário

Selo social da referida Companhia, em alto-relevo."