Decreto nº 84.223 de 20/11/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 1979
Concede indulto, reduz penas e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 11, de 18.01.1991, DOU 21.01.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
O Presidente da República, no uso da faculdade que lhe confere o artigo 81, inciso XXII, da Constituição, e considerando que é da tradição brasileira a concessão de indulto, por ocasião do Natal, aos condenados que tenham condições para reintegrar-se no convívio social, decreta:
Art. 1º É concedido indulto aos condenados a penas privativas da liberdade não-superiores a 4 (quatro) anos, que, até 25 de dezembro de 1979, tenham efetivamente cumprido, no mínimo, 1/3 (um terço) da pena aplicada, se primários, ou metade, se reincidentes.
Art. 2º São reduzidas as penas privativas da liberdade impostas a condenados que, até a data mencionada no artigo anterior, tenham efetivamente cumprido, no mínimo, 1/3 (um terço) da pena, se primários, ou metade, se reincidentes, observadas as seguintes proporções:
I - pena de mais de quatro até seis anos - redução de um terço, se primários, ou de um quarto, se reincidentes;
II - pena de mais de seis até dez anos - redução de um quarto, se primários, ou de um quinto, se reincidentes;
III - pena de mais de dez anos - redução de um quinto, se primários, ou de um sexto, se reincidentes.
Art. 3º O disposto nos artigos anteriores aplica-se, também, caso a sentença esteja em grau de recurso interposto somente pela defesa, e sem prejuízo para o respectivo julgamento pela instância superior.
Art. 4º O indulto previsto no artigo 1º deste Decreto não abrange as penas acessórias, abrangendo, porém, as pecuniárias aplicadas cumulativamente.
Parágrafo único. As penas pecuniárias são indultadas, quando a redução prevista no artigo 2º ensejar imediata soltura ou livramento condicional.
Art. 5º Constituem, também, requisitos para que o condenado obtenha o indulto ou a redução de penas:
I - não ter sido beneficiado por graça, indulto, redução ou comutação de pena, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da publicação deste Decreto;
II - ser isento de periculosidade, devendo verificar-se a sua cessação caso tenha sido imposta medida de segurança;
III - ter boa conduta prisional, reveladora de condições pessoais para a reintegração no convívio social, se presentes os demais requisitos para o indulto;
IV - ter, na forma do inciso anterior, boa conduta também na comunidade, quando beneficiado por quaisquer concessões previstas no artigo 30, § 6º, incisos II, IV, V, VI e VII, do Código Penal;
V - ter boa conduta, reveladora de condições pessoais para a permanência no convívio social, se, beneficiado com a suspensão condicional, já cumpriu, pelo menos, metade do respectivo prazo, com perfeita observância das condições impostas e da pena acessória, se for o caso, sem ter sofrido modificação exacerbadora das condições ou prorrogação do prazo, nem suspensão ou revogação do benefício;
VI - ter boa conduta, reveladora de condições pessoais para a reintegração no convívio social, se, beneficiado com o livramento condicional, cumpre perfeitamente as condições impostas e a pena acessória, se for o caso, sem advertência ou exacerbação das condições.
Art. 6º Este Decreto não beneficia os condenados por crime relativo a entorpecente ou substância que cause dependência física ou psíquica, quando reconhecida na sentença a condição de traficante.
Art. 7º Caberá aos Conselhos Penitenciários, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, verificar quais os condenados portadores dos requisitos estabelecidos por este decreto, emitindo, desde logo, parecer, nos termos do artigo 736 do Código de Processo Penal, que será remetido ao Juiz da Execução, para os fins do artigo 738 do mesmo Código.
§ 1º Os dirigentes dos estabelecimentos prisionais encaminharão aos Conselhos Penitenciários relação dos condenados que, neles recolhidos, tenham aqueles requisitos, prestando, deste logo, informações circunstanciadas sobre a vida prisional e a conduta de cada um.
§ 2º A relação e as informações referidas no parágrafo anterior, concernentes aos sentenciados em gozo de suspensão condicional ou de livramento condicional, deverão ser enviadas pela entidade encarregada da fiscalização do cumprimento das condições do benefício, ou de sua observação cautelar e proteção do liberado; na falta da mencionada entidade, tais informações poderão ser supridas por qualquer outro documento hábil, para a formação de opinião do Conselho Penitenciário.
Art. 8º Quando se tratar de condenados pela Justiça Militar, que não estejam cumprindo pena em estabelecimento civil, o parecer do Conselho Penitenciário será substituído pela informação da autoridade sob cuja custódia estiver o preso.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
João Figueiredo - Presidente da República.
Petrônio Portella."