Decreto nº 84.222 de 19/11/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 20 nov 1979

Autoriza estrangeiros a adquirirem direitos sobre terrenos que menciona, situados nos Municípios do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro e de Recife, Estado de Pernambuco.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 205 do Decreto-Lei nº 9.760 de 5 de setembro de 1946,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam autorizados:

- a adquirir o domicílio útil:

1) Di Iorio Francesco, de nacionalidade italiana, das frações ideais de 0,594% e de 0,299% do terreno de acrescidos de marinha, situado na Avenida Brasil nº 12.698, correspondentes, respectivamente, aos Boxes nºs 25 e 23, localizados na Quadra AI, Rua 10, Pavilhão 1, do Setor Hortigranjeiro do Centro de Abastecimento São Sebastião, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, conforme processo protocolizado no Ministério da Fazenda, sob o nº 0768-17.001, de 1979;

2) Salvatore Nocera, de nacionalidade italiana, da fração ideal de 2/216 do terreno de marinha, situado na Rua Joaquim Silva nº 11, correspondente à sala nº 1.008, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, conforme processo protocolizado no Ministério da Fazenda, sob o nº 0768-35.142, de 1979;

3) Charles Louis Nonino, de nacionalidade francesa, de fração ideal de 0,023809 do terreno de marinha, situado na Avenida Boa Viagem nº 5.600, correspondente ao apartamento nº 203, com direito a 1 (uma) vaga, também de nº 203, na garagem, Município de Recife, Estado de Pernambuco, conforme processo protocolizado no Ministério da Fazenda, sob o nº 0480-16.098, de 1978;

4) Manuel Parajo Barreiro, de nacionalidade espanhola, da fração ideal de 21/1925 do terreno de acrescidos de marinha, situado na Rua Marquês de Pombal nº 172, correspondente à sala nº 602, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, conforme processo protocolizado no Ministério da Fazenda, sob o nº 0768-52.958, de 1978.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

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