Decreto nº 84.221 de 19/11/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 20 nov 1979
Dispõe sobre a realização do IX Recenseamento Geral do Brasil
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, decreta:
Art. 1º O IX Recenseamento Geral do Brasil, a ser realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE em 1980, compreenderá os seguintes Censos:
a) Censo Demográfico (População e Domicílios);
b) Censo Agropecuário;
c) Censo Industrial;
d) Censo Comercial
e) Censo dos Serviços.
Parágrafo único. O IBGE poderá realizar os inquéritos especiais que forem julgados necessários à complementação dos Censos enumerados neste artigo.
Art. 2º Compete ao IBGE estabelecer o âmbito, em extensão e profundidade, dos Censos e dos inquéritos especiais previstos no artigo 1º deste Decreto, ouvidos órgãos e entidades públicas e privadas interessados e observado o Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, aprovado pelo Decreto nº 74.084, de 20 de maio de 1974.
Parágrafo único. Constituem, também, atribuições do IBGE a definição das unidades censitárias e de suas características e o planejamento e preparo dos instrumentos de coleta e dos planos de apuração e divulgação.
Art. 3º Ressalvados os casos em que as informações devam reportar-se ao ano de 1980, os Censos terão as seguintes datas de referência: 1º de setembro de 1980, para o Censo Demográfico; e 31 de dezembro de 1980, para os Censos Agropecuário, Industrial, Comercial e dos Serviços.
Parágrafo único. O IBGE fixará as datas do início da coleta dos Censos e dos inquéritos especiais previstos neste Decreto, bem como as datas de referência desses inquéritos.
Art. 4º As informações solicitadas pelo IBGE, para fins do Recenseamento serão prestadas, obrigatoriamente, pelas pessoas naturais e jurídicas de direito público ou privado, e terão caráter sigiloso, de conformidade com a Lei nº 5.534, de 14 de novembro de 1968, e sua regulamentação.
Parágrafo único. O Ministério das Relações Exteriores prestará cooperação ao IBGE para coleta de dados referentes aos brasileiros que se encontrarem no estrangeiro, e que estejam sob a jurisdição da lei brasileira.
Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta darão aos trabalhos do IX Recenseamento Geral do Brasil a assistência que for solicitada pelo IBGE.
Art. 6º O Plano de Apuração e de Divulgação do IX Recenseamento Geral do Brasil deverá prever o prazo máximo de até 31 de dezembro de 1983 para a divulgação de todos os resultados definitivos e, ainda, a apresentação, no ano de 1981, de resultados preliminares e tabulações avançadas, essenciais ao conhecimento da população brasileira, além de outros aspectos básicos, demográficos e econômicos.
Art. 7º A contratação de pessoal para realizar a coleta de elementos necessários ao estudo e à produção de informações pertinentes ao IX Recenseamento Geral reger-se-á pelo disposto na Lei nº 6.666, de 3 de julho de 1979.
Art. 8º O Presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
João Baptista de Figueiredo - Presidente da República.
José Flávio Pécora."