Decreto nº 84.206 de 13/11/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 1979
Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Comunicações e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, decreta:
Art. 1º O Ministério das Comunicações, criado nos termos do item III, do artigo 199, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, tem como área de competência, de acordo com o disposto no artigo 39 do mesmo Decreto-Lei, os seguintes assuntos:
I - telecomunicações;
II - serviços postais.
Art. 2º Os órgãos que constituem a estrutura básica do Ministério das Comunicações são os seguintes:
I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro:
- Gabinete do Ministro (GM);
- Consultoria Jurídica (CJ);
- Divisão de Segurança e Informações (DSI);
- Coordenadoria de Comunicação Social (CCS).
II - Órgão Colegiado:
- Conselho Nacional de Comunicações (CNC).
III - Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:
- Secretaria-Geral (SG);
- Inspetoria-Geral de Finanças (IGF).
IV - Órgãos Centrais de Direção Superior:
- Departamento de Administração (DA);
- Departamento de Pessoal (DP);
- Departamento Nacional de Telecomunicações (DENTEL).
Art. 3º As entidades vinculadas ao Ministério das Comunicações são as seguintes:
I - Empresa Pública:
- Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
II - Sociedade de Economia Mista:
- Telecomunicações Brasileiras S/A. (TELEBRÁS).
Art. 4º O Gabinete do Ministro tem por finalidade prestar assistência ao Ministro de Estado, em sua representação política e social, e incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Ministro.
Art. 5º A Consultoria Jurídica tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado em assuntos jurídicos.
Art. 6º A Divisão de Segurança e Informações, órgão integrante do Sistema Nacional de Informações e Contra-Informação, tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à segurança nacional, à mobilização e às informações, estando sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Serviço Nacional de Informações.
Art. 7º A Coordenadoria de Comunicação Social, órgão setorial do Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo, tem por finalidade planejar, promover e coordenar as atividades de comunicação social, no âmbito do Ministério das Comunicações, inclusive entidades vinculadas, estando sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, órgão central do Sistema.
Art. 8º O Conselho Nacional de Comunicações, órgão colegiado presidido pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações, tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado nos assuntos concernentes às telecomunicações e aos serviços postais.
Art. 9º A Secretaria-Geral, órgão setorial dos sistemas de Planejamento Federal e de Programação Financeira, tem por finalidade desempenhar, observando sempre a orientação do órgão central do respectivo Sistema, ao qual se encontra vinculada tecnicamente, as atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa, informática e programação financeira, bem como realizar estudos para a fixação de objetivos e formulação de diretrizes da Política de Telecomunicações e Serviços Postais do Governo; supervisionar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com telecomunicações, serviços postais e assuntos internacionais de interesse do Ministério das Comunicações.
Art. 10. A Inspetoria-Geral de Finanças, órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, tem por finalidade desempenhar funções de orientação, coordenação, inspeção e controle das atividades dos referidos Sistemas, observando sempre a orientação do Órgão Central dos respectivos Sistemas, ao qual se encontra vinculada tecnicamente.
Art. 11. O Departamento de Administração, órgão setorial do Sistema de Serviços Gerais, tem por finalidade gerir e executar as atividades de serviços gerais, administração patrimonial e execução orçamentária e financeira, observando sempre a orientação do órgão central do Sistema, ao qual se encontra vinculado tecnicamente.
Art. 12. O Departamento de Pessoal, órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, tem por finalidade gerir e executar as atividades e pesquisas sobre assuntos relacionados com a administração de pessoal, observando sempre a orientação do órgão central do Sistema, ao qual se encontra vinculado tecnicamente.
Art. 13. O Departamento Nacional de Telecomunicações tem por finalidade orientar, coordenar, fiscalizar e controlar a aplicação das leis, regulamentos e normas relativas às atividades de telecomunicações.
Art. 14. O Gabinete do Ministro será dirigido por Chefe; a Consultoria Jurídica, por Consultor Jurídico; a Divisão de Segurança e Informações, por Diretor; a Coordenadoria de Comunicação Social, por Coordenador; a Secretaria-Geral, por Secretário-Geral; a Inspetoria-Geral de Finanças, por Inspetor-Geral de Finanças; os Departamentos, por Diretor-Geral, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.
Art. 15. Serão fixadas em regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado das Comunicações, nos termos do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971, a estruturação dos órgãos a que se refere o artigo 2º deste Decreto, a competência das unidades que os integram e as atribuições de seus dirigentes.
Parágrafo único. As entidades vinculadas reger-se-ão pelos seus respectivos estatutos.
Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Fica revogado o Decreto nº 78.023, de 12 de julho de 1976 e demais disposições em contrário.
Brasília, 13 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
João Baptista de Figueiredo - Presidente da República.
H. C. Mattos.
Delfim Netto."