Decreto nº 84.204 de 13/11/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 1979

Declara de interesse social para fins de desapropriação, área de terra no Estado de Santa Catarina.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 §§ 2º e 4º da Constituição Federal e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarada de interesse social para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, uma área de terras pertencentes a diversos proprietários, medindo aproximadamente 6.000,0000ha (seis mil hectares), situada no Município de Campo Erê, Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único.- A área a que se refere este artigo está compreendida no seguinte perímetro: partindo do marco M-7, ponto situado na margem esquerda do Rio Cafundo, dividindo com terras da Fazenda Burro Branco, segue por linha seca e reta, na direção geral SUDESTE e numa distância de 2.900m (dois mil e novecentos metros) aproximadamente, até encontrar o marco nº M-6. Deste marco, segue por linha seca e reta, divisa ainda com a Fazenda Burro Branco, na direção geral SUDESTE, numa distância de 2.420m (dois mil quatrocentos e vinte metros) aproximadamente, até encontrar o marco M-6. Daí, segue por linha seca e reta e divisa ainda com a mesma Fazenda, na direção geral NORDESTE, numa distância de 3.140m (três mil cento e quarenta metros) aproximadamente, até encontrar o marco nº M-6.B, ponto situado à beira da estrada municipal Campo Erê-Pinhalzinho. Do marco nº M-6.B, segue pela estrada municipal Campo Erê-Pinhalzinho em direção geral SUL, dividindo com os lotes nºs 50, 48, 49, 45 e 47, da Seção Burro Branco numa distância de 1.760m (um mil setecentos e sessenta metros) aproximadamente, até encontrar o marco M-C, ponto, situado à beira da estrada municipal acima referida. Deste marco, segue por linha seca e reta e divisa os lotes nºs 29 e 30 da Seção Saltinho, direção geral SUDOESTE, numa distância de 1.700m (um mil e setecentos metros) aproximadamente, até encontrar o marco M-D, e por este numa linha seca e reta dividindo com o lote 30 da Seção Saltinho, na direção geral SUDOESTE e por uma distância de 200m (duzentos metros) aproximadamente, até encontrar o marco M-E, ponto situado à margem esquerda do Lageado Grande e por este abaixo, na direção geral SUDOESTE, divisa com os lotes nºs 30 e 31, da Seção Saltinho, numa distância de 480m (quatrocentos e oitenta metros) aproximadamente, até encontrar o marco nº M-F à margem direita do Lageado Grande. Deste marco, segue por uma linha seca e reta, divisa com os lotes nºs 02 a 04 e 06 da Seção INDIVISA, direção geral NOROESTE, numa distância de 400m (quatrocentos metros) aproximadamente, até encontrar o marco nº M-G. Deste marco segue em linha seca e reta dividindo com o lote nº 06 da Seção INDIVISA, direção geral SUDOESTE, numa distância de 1.290m (um mil duzentos e noventa metros) aproximadamente, até encontrar o marco nº M-H. Daí, segue por linha seca e reta, dividindo com os lotes nºs 06, 02 a 04 e 01 da Seção INDIVISA, direção SUDESTE, numa distância de 1.090m (um mil e noventa metros) aproximadamente, até encontrar o marco M-I, situado à margem esquerda do Lageado Santa Catarina. Deste marco, segue pelo Lageado Santa Catarina abaixo, dividindo com os lotes nºs 47, 42, 41, 40, 39, 38, 37, 36, 35, 34, 33 e 32 da Seção Lageado Grande, na direção geral SUDOESTE numa distância de 2.700m (dois mil e setecentos metros) aproximadamente, até encontrar o marco M-J, situado à margem direita do Lageado Santa Catarina. Deste marco segue pelo afluente abaixo, divisa com a Seção Lajeado Grande, na direção geral SUDOESTE e numa distância de 490m (quatrocentos e noventa metros) aproximadamente, até encontrar o marco nº M-L, situado à margem esquerda do Lageado. Daí, segue por uma linha seca e reta, dividindo com os lotes nºs 29 e 38 da Seção Lageado Grande e Barra Suja respectivamente, na direção geral SUDOESTE, numa distância de 340m (trezentos e quarenta metros), até encontrar o marco M-M. Deste marco, segue por linha seca e reta, divisa com a Seção Barra Suja, na direção geral NOROESTE, numa distância de 3.480m (três mil quatrocentos e oitenta metros) aproximadamente, até encontrar o marco M-N. Daí segue por linha seca e reta ainda dividindo com a mesma seção, na direção geral NOROESTE, numa distância de 2.650m (dois mil seiscentos e cinquenta metros) aproximadamente, até encontrar o marco M-O. Deste marco, segue por linha seca e reta, divisa com a seção Barra Suja, na direção geral SUDOESTE, numa distância de 1.550m (um mil quinhentos e cinquenta metros) aproximadamente, até encontrar o marco nº M-P. Deste marco, segue por linha seca e reta, dividindo com a seção Barra Suja e Seção Sargento, respectivamente, na direção geral SUDOESTE, por uma distância de 1.620m (um mil seiscentos e vinte metros) aproximadamente, até encontrar o marco nº M-Q. Deste marco, segue por linha seca e reta, dividindo com o lote nº 10 da Seção Sargento, na direção geral NOROESTE, numa distância de 550m (quinhentos e cinquenta metros) aproximadamente, até encontrar o marco nº M-R, situado à margem esquerda do Rio Cafundó. Daí segue o rio Cafundó acima, dividindo com a Fazenda Campo Grande, na direção geral NORDESTE, por uma distância de 12.500m (doze mil e quinhentos metros) aproximadamente, até encontrar o marco nº M-7, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste decreto os imóveis classificados como empresa rural, nos termos da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Art. 2º do Decreto-Lei nº 554/69; as benfeitorias, os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas pertencentes aos ocupantes da área de terras referidas no artigo anterior, inclusive a terceiros.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966.

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ângelo Amaury Stabile"