Decreto nº 84.126 de 29/10/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 1979

Outorga a Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A. - ELETROSUL concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Paraná, nos Estados de São Paulo, Mato Grosso do Sul e Paraná, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra a, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 703.496/79,

DECRETA:

Art. 1º - Fica excluído da concessão para aproveitamento progressivo da energia hidráulica do trilho do rio Paraná, na forma do Decreto nº 54.149, de 20 de agosto de 1964, que a outorgou à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, o trecho mencionado rio Paraná situado entre a foz do Rio Paranapanema, nos Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo, e o salto Grande de Sete Quedas ou salto de Guaíra, exclusive, situado nos Estados de Mato Grosso do Sul e Paraná.

Art. 2º - É outorgada à Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Paraná situado entre a foz do rio Paranapanema, nos Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo, e o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaíra, inclusive, situado nos Estados de Mato Grosso do Sul e Paraná.

§ 1º - A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica em sua área de atuação e suprimento a outros concessionários, quando autorizado.

§ 2º - A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão necessário, mediante a prévia aprovação do projeto.

Art. 3º - A concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado no despacho de aprovação do projeto definitivo, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Art. 4º - A inobservância do prazo fixado no artigo 3º sujeitará a concessionária às penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor.

Parágrafo único.- O prazo referido poderá ser prorrogado por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Art. 5º - A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual os bens e instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Parágrafo único.- A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, devendo entrar com o respectivo pedido até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho"