Decreto nº 84.117 de 24/10/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 25 out 1979

Fixa os preços mínimos básicos para financiamentos ou aquisição de produtos de origem agrícola, pecuária e extrativa.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º - Fica assegurada a garantia de preços mínimos dos produtos especificados, nas Unidades da Federação mencionadas nas tabelas anexas e classificadas nos termos das referências que as acompanham.

§ 1º - A garantia de que trata o presente artigo ampara tanto a produção quanto a comercialização dos produtos especificados nas tabelas anexas, podendo o Ministro da Agricultura determinar, quando julgar necessário, que seja estendido o amparo à comercialização a outras Unidades da Federação não citadas no presente decreto.

§ 2º - Mediante prévia autorização do Conselho Monetário Nacional, os produtos especificados nas tabelas anexas, mesmo após o seu beneficiamento ou industrialização, poderão ser objeto da garantia referida neste artigo.

§ 3º - A garantia de que trata o presente artigo poderá ser também complementada mediante a antecipação de recursos de pré-comercialização (Pré-EGF), exclusivamente a cooperativas de produtores e Companhias Integradas de Desenvolvimento Agrícola (CIDAS) em operações com produtores de baixa renda.

§ 4º - A garantia de preços mínimos da raiz de mandioca e do casulo verde de seda, será feita indiretamente, através do amparo à farinha, à fécula de mandioca e ao fio de seda, respectivamente, sem prejuízo, entretanto, de operações de financiamento ou aquisição da raiz de mandioca ou outros sub-produtos e do casulo verde, quando circunstâncias especiais, identificadas pela Comissão de Financiamento da Produção, tornarem estas operações necessárias.

Art. 2º - Os preços mínimos para os produtos estabelecidos em função de categorias, subcategorias, grupos, subgrupos, classes, subclasses, tipos, subtipos, rendas, rendimentos, denominações comerciais e segundo as zonas geoeconômicas - são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações de classificação oficial vigentes.

§ 1º - Os níveis de preços correspondentes às demais categorias, subcategorias, grupos, subgrupos, classes, subclasses, tipos, subtipos, rendas, rendimentos e denominações comerciais não especificados, neste decreto, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pelo Ministro da Agricultura.

§ 2º - O Ministro da Agricultura poderá, quando circunstâncias especiais de mercado exigirem, autorizar a Comissão de Financiamento da Produção a alterar ou estabelecer especificações de padronização e classificação para os produtos.

Art. 3º - Nos casos em que as condições de infra-estrutura - armazenagem, classificação, transportes e outros serviços essenciais - estiverem impedindo a plena execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, bem como quando houver necessidade de intervenção governamental no sentido de proteger pequenos produtores sujeitos a práticas desvantajosas de comercialização, a Comissão de Financiamento da Produção poderá, mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura:

I - conceder financiamentos ou estabelecer remuneração especial para cooperativas e órgãos vinculados aos Governos Federal, Estadual ou Municipal, que se disponham a interiorizar e disseminar entre produtores as operações de preços mínimos, mediante prestação de serviços de coleta, preparação e outros afins;

II - descontar dos preços mínimos aprovados por este decreto, ou nas instruções baixadas pelo Ministro da Agricultura, até o valor correspondente aos custos das operações especiais de financiamento, compra ou prestação dos serviços aludidos neste artigo.

Art. 4º - Caberá à Comissão de Financiamento da Produção, após audiência do órgão competente do Ministério da Agricultura, proceder a indicações das Unidades da Federação cuja produção ou comercialização de sementes receberá a garantia de preços mínimos.

Art. 5º - A Comissão de Financiamento da Produção, mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura poderá financiar as despesas com a guarda e conservação dos produtos depositados em armazéns de produtores e de cooperativas.

Art. 6º - O Ministro da Agricultura poderá autorizar a Comissão de Financiamento da Produção a adquirir as embalagens necessárias e adequadas ao acondicionamento dos produtos, segundo os tipos e padrões específicos, bem como proceder a sua revenda.

Art. 7º As demais instruções necessárias à execução deste decreto, bem como as alterações do zoneamento geoeconômico, serão baixadas pelo Ministro da Agricultura.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Brasília, 24 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Karlos Rishbeter

Ângelo Amaury Stabile

Delfim Netto

ALGODÃO

SAFRA 1979/80

EM CAROÇO, FIBRA 30/32 MM

TIPO 5

CR$/15 KG

Unidades da Federação  Zonas Geoeconômicas 

  Única 

Bahia 201,90 
Distrito Federal 201,90 
Espírito Santo 201,90 
Goiás 201,90 
Mato Grosso 201,90 
Mato Grosso do Sul 201,90 
Minas Gerais 201,90 
Paraná 201,90 
Rio Grande do Sul 201,90 
Rio de Janeiro 201,90 
Rondônia 201,90 
Santa Catarina 201,90 
São Paulo 201,90 

ARROZ

SAFRA 1979/80

EM CASCA CLASSE LONGO

RENDIMENTO: 40% DE INTEIROS E 28% DE QUEBRADOS

TIPO 2

CR$/50 KG A GRANEL

Unidades da Federação Zonas Geoeconômicas 

 Única 
Acre 313,00 
Alagoas 334,00 
Amapá 313,00 
Amazonas 313,00 
Bahia 334,00 
Ceará 334,00 
Distrito Federal 334,00 
Espírito Santo 350,00 
Goiás 334,00 327,00 320,00 
Mato Grosso 320,00 313,00 
Mato Grosso do Sul 327,00 
Maranhão 327,00 
Minas Gerais 350,00 343,00 334,00 
Pará 313,00 
Paraíba 334,00 
Paraná 343,00 334,00 
Pernambuco 334,00 
Piauí 327,00 
Rio Grande do Norte 334,00 
Rio Grande do Sul 327,00 320,00 313,00 
Rio de Janeiro 350,00 
Rondônia 313,00 
Roraima 313,00 
Santa Catarina 334,00 
São Paulo 350,00 343,00 
Sergipe 334,00 

AMENDOIM

SAFRA 1979/80

EM CASCA, CLASSE VENTILADO, SUBTIPO C

CR$/25 KG A GRANEL

Unidades da Federação Zona Geoeconômica 
 Única 
Alagoas 180,00 
Bahia 180,00 
Ceará 180,00 
Distrito Federal 180,00 
Espírito Santo 180,00 
Goiás 180,00 
Mato Grosso 180,00 
Mato Grosso do Sul 180,00 
Maranhão 180,00 
Minas Gerais 180,00 
Paraná 180,00 
Paraíba 180,00 
Pernambuco 180,00 
Piauí 180,00 
Rio Grande do Norte 180,00 
Rio Grande do Sul 180,00 
Rio de Janeiro 180,00 
Rondônia 180,00 
Santa Catarina 180,00 
São Paulo 180,00 
Sergipe 180,00 

BABAÇU

SAFRA 1979/80

AMÊNDOA TIPO 2

CR$/60 kg A GRANEL

Unidades da Federação Zona Geoeconômica 
 Única 
Amazonas 196,20 
Ceará 196,20 
Goiás 196,20 
Maranhão 196,20 
Mato Grosso 196,20 
Pará 196,20 
Piauí 196,20 

CASTANHA DO BRASIL

SAFRA 1979/80

COM CASCA

CR$/h1 A GRANEL

Unidades da Federação Zona Geoeconômica 
 Única 
Acre 357,75 
Amapá 357,75 
Amazonas 357,75 
Mato Grosso 357,75 
Pará 357,75 
Rondônia 357,75 
Roraima 357,75 

CASTANHA DE CAJU

SAFRA 1979/80

COM CASCA, CLASSE MÉDIA

TIPO 2

CR$/1 KG A GRANEL

Unidades da Federação Zona Geoeconômica 
 Única 
Alagoas 6,00 
Bahia 6,00 
Ceará 6,00 
Maranhão 6,00 
Paraíba 6,00 
Pernambuco 6,00 
Piauí 6,00 
Rio Grande do Norte 6,00 
Sergipe 6,00 

CERA DE CARNAÚBA

SAFRA 1979/80

TIPO 4

CR$/15 KG A GRANEL

Unidades da Federação Zona Geoeconômica 
 Única 
Alagoas 615,00 
Bahia 615,00 
Ceará 615,00 
Maranhão 615,00 
Paraíba 615,00 
Pernambuco 615,00 
Piauí 615,00 
Rio Grande do Norte 615,00 
Sergipe 615,00 

FEIJÃO

SAFRA 1979/80

GRUPO I, ANÃO, CLASSE PRETO, VARIEDADE

PRETO COMUM TIPO 2

CR$/60 KG A GRANEL

Unidades da Federação Zonas Geoeconômicas 

 Única 
Bahia 639,60 
Distrito Federal 639,60 
Espírito Santo 639,60 
Goiás 639,60 
Mato Grosso 612,00 
Mato Grosso do Sul 612,00 
Minas Gerais 639,60 
Paraná 612,00 
Rio Grande do Sul 612,00 
Rio de Janeiro 639,60 
Rondônia 612,00 
Santa Catarina 612,00 
São Paulo 639,60 

GERGELIM

SAFRA 1979/80

TIPO 3

CR$/60 KG A GRANEL

Unidades da Federação Zona Geoconômica 
 Única 
Alagoas 276,60 
Bahia 276,60 
Ceará 276,60 
Distrito Federal 276,60 
Espírito Santo 276,60 
Goiás 276,60 
Mato Grosso 276,60 
Mato Grosso do Sul 276,60 
Maranhão 276,60 
Minas Gerais 276,60 
Paraná 276,60 
Paraíba 276,60 
Pernambuco 276,60 
Piauí 276,60 
Rio Grande do Norte 276,60 
Rio Grande do Sul 276,60 
Rio de Janeiro 276,60 
Santa Catarina 276,60 
São Paulo 276,60 
Sergipe 276,60 

GIRASSOL

SAFRA 1979/80

TIPO 2

CR$/40 KG A GRANEL

Unidades da Federação Zona Geoeconômica 
 Única 
Alagoas 143,20 
Bahia 143,20 
Ceará 143,20 
Distrito Federal 143,20 
Espírito Santo 143,20 
Goiás 143,20 
Mato Grosso 143,20 
Mato Grosso do Sul 143,20 
Maranhão 143,20 
Minas Gerais 143,20 
Paraná 143,20 
Paraíba 143,20 
Pernambuco 143,20 
Piauí 143,20 
Rio Grande do Norte 143,20 
Rio Grande do Sul 143,20 
Rio de Janeiro 143,20 
Santa Catarina 143,20 
São Paulo 143,20 
Sergipe 143,20 

GUARANÁ

SAFRA 1979/80

EM RAMA, SEMENTE TORRADA

TIPO 2

Cr$/1 kg A GRANEL

Unidades da Federação Zona Geoeconômica 
 Única 
Amazonas 78,00 
Pará 78,00 
Bahia 78,00 

JUTA E MALVA

SAFRA 1979/80

FIBRA SECA E SOLTA, EMBONECADA

TIPO 5

Cr$/1 KG

Unidades da Federação Zona Geoeconômica 
 Única 
Amazonas 11,70 
Maranhão 11,70 
Pará 11,70 

MAMONA

SAFRA 1979/80

CLASSES 1ª e 2ª

TIPO 3

Cr$/60 KG A GRANEL

Unidades da Federação Zona Geoeconômica 
 Única 
Alagoas 380,40 
Bahia 380,40 
Ceará 380,40 
Distrito Federal 380,40 
Espírito Santo 380,40 
Goiás 380,40 
Mato Grosso 380,40 
Mato Grosso do Sul 380,40 
Maranhão 380,40 
Minas Gerais 380,40 
Paraná 380,40 
Paraíba 380,40 
Pernambuco 380,40 
Piauí 380,40 
Rio Grande do Norte 380,40 
Rio Grande do Sul 380,40 
Rio de Janeiro 380,40 
Santa Catarina 380,40 
São Paulo 380,40 
Sergipe 380,40 

MANDIOCA

SAFRA 1979/80

Cr$/1.000 KG DE RAIZ

Universidades da Federação Zona Geoeconômica 
Todas Única 
 733,00 

MENTA

SAFRA 1979/80

ÓLEO BRUTO

TIPO 2

Cr$/1 KG A GRANEL

Unidades da Federação Zona Geoeconômica 
 Única 
Mato Grosso do Sul 210,00 
Minas Gerais 210,00 
Pará 210,00 
Paraná 210,00 
São Paulo 210,00 

MILHO

SAFRA 1979/8C

GRUPOS DURO, MOLE, SEMIDURO E MISTURADO

CLASSES AMERELO, BRANCO E MESCLADO

TIPO 2

CR$/60 KG A GRANEL

Unidades da Federação Zonas Geoeconômicas 

 Única 
Acre 192,60 
Amapá 192,60 
Amazonas 192,60 
Bahia 189,60 
Distrito Federal 185,40 
Espírito Santo 192,60 
Goiás 185,40 181,80 178,20 
Mato Grosso 178,20 
Mato Grosso do Sul 181,80 
Minas Gerais 192,60 189,60 185,40 
Pará 192,60 
Paraná 189,60 185,40 
Rio Grande do Sul 189,60 
Rio de Janeiro 192,60 
Rondônia 192,60 
Roraima 192,60 
Santa Catarina 189,60 
São Paulo 192,60 185,40 178,20 

RAMI

SAFRA 1979/80

FIBRA BRUTA, SECA E SOLTA, CLASSE B

TIPO 4

CR$/1 KG

Unidades da Federação Zona Geoeconômica 
 Única 
Bahia 11,50 
Paraná 11,50 
São Paulo 11,50 

SEDA

SAFRA 1979/80

CASULO VERDE DE 1ª

TEOR LÍQUIDO DE SEDA 14,0%

ÍNDICE DE DEFEITOS DE ATÉ 3%

CR$/1 KG

Unidades de Federação Zona Geoeconômica 
 Única 
Distrito Federal 63,00 
Espírito Santo 63,00 
Goiás 63,00 
Mato Grosso 63,00 
Mato Grosso do Sul 63,00 
Minas Gerais 63,00 
Paraná 63,00 
São Paulo 63,00 

SISAL

SAFRA 1979/80

FIBRA BRUTA SECA E SOLTA, CLASSE LONGO

TIPO 3

CR$/1 KG

Unidades da Federação Zona Geoeconômica 
 Única 
Alagoas 9,00 
Bahia 9,00 
Ceará 9,00 
Paraíba 9,00 
Pernambuco 9,00 
Rio Grande do Norte 9,00 
Sergipe 9,00 

SOJA

SAFRA 1979/80

GRUPO MÉDIA

CLASSES AMARELA, VERDE, MARROM, PRETA E MISTA

TIPO 3

CR$/60 KG A GRANEL

Unidades da Federação Zonas Geoeconômicas 
 Única 
Alagoas 315,00 
Bahia 315,00 
Ceará 315,00 
Distrito Federal 315,00 
Espírito Santo 315,00 
Goiás 315,00 
Mato Grosso 315,00 
Mato Grosso do Sul 315,00 
Maranhão 315,00 
Minas Gerais 315,00 
Paraná 315,00 
Paraíba 315,00 
Pernambuco 315,00 
Piauí 315,00 
Rio Grande do Norte 315,00 
Rio Grande do Sul 315,00 
Rio de Janeiro 315,00 
Santa Catarina 315,00 
São Paulo 315,00 
Sergipe 315,00 

SORGO

SAFRA 1979/80

CLASSES BRANCO, AMARELA, VERMELHO, CASTANHO E MISTURADO

TIPO 3

CR$/60 KG A GRANEL

Unidades da Federação Zonas Geoeconômicas 

 Única 
Bahia 157,80 
Distrito Federal 157,80 
Espírito Santo 164,40 
Goiás 157,80 154,80 
Mato Grosso 154,80 
Mato Grosso do sul 157,80 
Minas Gerais 164,40 
Paraná 157,80 
Rio Grande do Sul 157,80 
Rio de Janeiro 164,40 
Santa Catarina 157,80 
São Paulo 164,40 

SEMENTE

SAFRA 1979/80

BÁSICA, CERTIFICADA E FISCALIZADA

CR$/1 KG EMBALADA

Produtos Preços 
Amendoim 15,20 
Arroz 8,45 
Batata 330,00 (1) 
Feijão 19,00 
Juta  
Variedade branca 19,00 
Outras variedades 16,00 
Milho Variedade 5,70 
Milho Híbrido 7,20 
Soja 7,05 

(1) Caixa 30 Kg"