Decreto nº 84.113 de 23/10/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 24 out 1979

Altera o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 9 de março de 1979.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 9 de março de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Alteração 1ª: Os dispositivos abaixo ficam assim redigidos:

1 - Inciso VII do artigo 4º:

"VII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:

a) edificacão (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes e suas coberturas);

b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes;

c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo."

2 - Inciso I, do § 1º do artigo 43:

"I - as despesas de transporte compreendem as de frete, carreto e utilização de porto, inclusive as realizadas com a remessa dos produtos e filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos importados, arrematados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se operarem exclusivamente na venda a varejo;"

3 - Alínea d, do inciso I, do artigo 80:

"d) nas operações definidas no artigo 77, excetuadas as dos incisos I e lV;"

4 - Alínea b do artigo 99:

"b) produtos referidos nos incisos I, II, III, XLV, XLVI, XLVII, LI, LIV, LVI, LXI, LXIV, LXV, LXVI, LXVII, LXVIII, LXXII, LXXIII, LXXIV, LXXV, LXXIX e LXXX no artigo 25, e no artigo 26;"

5 - Inciso III do artigo 205:

"III - a natureza da operação de que decorrer a saída (venda, transferência, conserto, devolução, consignação, remessa para fins de demonstração, de industrialização ou outro qualquer, locação, doação e outras saídas);"

6 - Artigo 220:

"Art. 220. O estabelecimento que expedir Nota Fiscal de mercadoria estrangeira anotará, dentro de três dias da data da emissão, na via conservada em seu poder ou no Copiador, conforme o caso, o número do livro e da respectiva folha em que o produto foi registrado, ou o número da ficha que substituir o livro."

7 - Artigo 300, caput:

"Art. 300. Na saída de produtos para entrega a depósito fechado, pertencente ao estabelecimento destinatário, quando ambos estejam localizados na mesma Unidade da Federação, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, com lançamento do imposto, se devido, indicando:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, endereço e números de inscrição, do depósito fechado, no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual".

8 - Artigo 323:

"Art. 323. Fica vedada a transferência, a qualquer título, para o restante do território nacional, das mercadorias que ingressem na Zona Franca de Manaus na forma do inciso Il do artigo 20, salvo se se tratar (Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, art. 37):

I - de bagagem de passageiros;

II - da aplicação do disposto no artigo 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975;

III - da aplicação das disposições do Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968."

9 - Inciso IV do artigo 405:

"IV - fabricar, vender, comprar, ceder, utilizar, ou possuir, soltos ou aplicados, selos de controle falsos: independentemente da sanção penal cabível, multa de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) por unidade, não inferior a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), além da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos."

Alteração 2ª: Suprimam-se o inciso LXII do artigo 25 e a alínea c do artigo 99.

Alteração 3ª: Acrescente-se ao artigo 205 o seguinte inciso:

"XVII - O Código Fiscal de Operação, anexo a este Regulamento."

Alteração 4ª: Acrescentem-se ao artigo 344 os seguintes incisos:

"VII - no caso de cigarros destinados à distribuição gratuita, a titulo de propaganda, a pessoas diferentes das indicadas no inciso VIII, pelo próprio fabricante ou por terceiro que os encomende para esse fim, em invólucro que contenha fração de vintena, o imposto será calculado proporcionalmente às quantidades contidas em cada carteira ou maço, considerado o preço de venda no varejo, por vintena, de produto idêntico destinado a comércio;

VIII - no caso de distribuição gratuita de cigarros a empregados da própria empresa fabricante, em qualquer estabelecimento em que trabalhem, o imposto será calculado, na forma deste artigo, sobre o respectivo valor tributável, deduzido de 40% (quarenta por cento), desde que o fabricante declare, no envoltório, que os produtos se destinam à distribuição gratuita a seus empregados e não poderão ser vendidos;

IX - os cigarros destinados à pesquisa de mercado pagarão o imposto com base na classe de preços de venda a varejo mais elevada, devendo a pesquisa ser previamente comunicada à Delegacia da Receita Federal".

Alteração 5ª: O Código 70.03.02.99 da TabeIa anexa ao Regulamento passa a ser 70.03.99.00.

Alteração 6ª: O texto da Posição 71.02.00.00 da Tabela passa a ter a seguinte redação:

"71.02 00.00 Pedras preciosas e semipreciosas, em bruto, lapidadas ou de outro modo trabalhadas, não engastadas nem montadas, mesmo enfiadas para facilidade de transporte, mas não especialmente combinadas".  

Alteração 7ª: Aos Códigos 53.08.01.00 e 90.17.50.00 da Tabela correspondem as alíquotas de 3% e 8%, respectivamente.

Alteração 8ª: Os Códigos 84.23.02.00 a 84.23.99.99 da Tabela correspondem às mercadorias e alíquotas seguintes:

Código Mercadoria Alíquota 
Posição Subposição e item  
84.23 02.00 Aparelhos para escavação, aterro ou desaterro, terraplenagem, nivelamento e operações semelhantes  
 01 Escavadeira, tipo pá mecânica .................................... 
 02 Escavadeira, tipo de arrasto......................................... 
 03 Escavadeira, tipo de mandíbulas.................................. 
 04 Retro-escavadeira, tipo pá mecânica........................... 
 05 Valetadeira de autopropulsão....................................... 
 06 Valetadeira rebocável................................................... 
 07 Escavadora-elevadora.................................................. 
 08 Raspo-transportador (scraper), rebocável, de 4 rodas............................................................................. 
 09 Raspo-transportador (scraper), rebocável, de 2 rodas............................................................................. 
 10 Raspo-transportador (scraper), rebocável, de 2 rodas, com motor auxiliar de tração............................... 
 02.11 Raspo-transportador (scraper), rotativo...................... 
 12 Motoniveladora.............................................................. 
 13 Equipamento bulldozer e angledozer para trator..... 
 14 Equipamento frontal para escavadeiras, inclusive caçamba........................................................................ 
 15 Equipamento frontal para trator escavo-carregador ou carregador, inclusive com caçamba.............................. 
 16 Escarificador................................................................. 
 99 Qualquer outro.............................................................. 
 03.00 Maquinismos rebocáveis para amontoar ou comprimir terras.............................................................................  
 01 Rolo compactador, liso, não vibratório.......................... 
 02 Rolo compactador, liso, vibratório................................. 
 03 Rolo compactador, tipo "pé-de-carneiro" ou "pata-de-cabra"..................................................... 
 04 Rolo compactador, tipo de grelha................................. 
 05 Rolo compactador, tipo segmento................................ 
 06 Rolo compactador, de rodas com pneus, não vibratório....................................................................... 
 07 Rolo compactador, de rodas com penus, vibratório...... 
 08 Compactador ou adensador de solo, tipo de placa vibratória....................................................................... 
 99 Qualquer outro.............................................................. 
 04.00 Bate-estacas  
 01 A vapor.......................................................................... 
 02 Acionado por motor de explosão ou de combustão interna........................................................................... 
 03 Acionado por energia elétrica....................................... 
 99 Qualquer outro.............................................................. 
 05.00 Destocador ou desmontador......................................... 
 06.00 Aparelho para remoção de neve................................ N/T 
 90.00 Partes e peças separadas............................................  
 01 Facas ou lâminas para motoniveladoras, scrapers, bulldozers, caçambas de escavadeiras e semelhantes.................................................................. 
 99 Qualquer outra.............................................................. 
 99.00 Outros  
 01 Aparelho, implemento, dispositivo ou outro órgão de trabalho, classificado nesta posição, formando conjunto mecânico homogêneo com trator ou unidade tratora da posição 87.01 ou com infra-estrutura motora semelhante, não classificável em outro item ou posição da Nomenclatura, inclusive infra-estrutura semelhante, separada do conjunto, reconhecível como "máquina incompleta".......................................... 
 99 Qualquer outro.............................................................. 

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 23 de outubro de 1979, 158º da Independênciae 91º da República.

João Baptista de Figueiredo - Presidente da República.

Karlos Rischbieter."