Decreto nº 84.113 de 23/10/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 24 out 1979
Altera o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 9 de março de 1979.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 9 de março de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Alteração 1ª: Os dispositivos abaixo ficam assim redigidos:
1 - Inciso VII do artigo 4º:
"VII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:
a) edificacão (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes e suas coberturas);
b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes;
c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo."
2 - Inciso I, do § 1º do artigo 43:
"I - as despesas de transporte compreendem as de frete, carreto e utilização de porto, inclusive as realizadas com a remessa dos produtos e filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos importados, arrematados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se operarem exclusivamente na venda a varejo;"
3 - Alínea d, do inciso I, do artigo 80:
"d) nas operações definidas no artigo 77, excetuadas as dos incisos I e lV;"
4 - Alínea b do artigo 99:
"b) produtos referidos nos incisos I, II, III, XLV, XLVI, XLVII, LI, LIV, LVI, LXI, LXIV, LXV, LXVI, LXVII, LXVIII, LXXII, LXXIII, LXXIV, LXXV, LXXIX e LXXX no artigo 25, e no artigo 26;"
5 - Inciso III do artigo 205:
"III - a natureza da operação de que decorrer a saída (venda, transferência, conserto, devolução, consignação, remessa para fins de demonstração, de industrialização ou outro qualquer, locação, doação e outras saídas);"
6 - Artigo 220:
"Art. 220. O estabelecimento que expedir Nota Fiscal de mercadoria estrangeira anotará, dentro de três dias da data da emissão, na via conservada em seu poder ou no Copiador, conforme o caso, o número do livro e da respectiva folha em que o produto foi registrado, ou o número da ficha que substituir o livro."
7 - Artigo 300, caput:
"Art. 300. Na saída de produtos para entrega a depósito fechado, pertencente ao estabelecimento destinatário, quando ambos estejam localizados na mesma Unidade da Federação, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, com lançamento do imposto, se devido, indicando:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, endereço e números de inscrição, do depósito fechado, no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual".
8 - Artigo 323:
"Art. 323. Fica vedada a transferência, a qualquer título, para o restante do território nacional, das mercadorias que ingressem na Zona Franca de Manaus na forma do inciso Il do artigo 20, salvo se se tratar (Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, art. 37):
I - de bagagem de passageiros;
II - da aplicação do disposto no artigo 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975;
III - da aplicação das disposições do Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968."
9 - Inciso IV do artigo 405:
"IV - fabricar, vender, comprar, ceder, utilizar, ou possuir, soltos ou aplicados, selos de controle falsos: independentemente da sanção penal cabível, multa de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) por unidade, não inferior a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), além da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos."
Alteração 2ª: Suprimam-se o inciso LXII do artigo 25 e a alínea c do artigo 99.
Alteração 3ª: Acrescente-se ao artigo 205 o seguinte inciso:
"XVII - O Código Fiscal de Operação, anexo a este Regulamento."
Alteração 4ª: Acrescentem-se ao artigo 344 os seguintes incisos:
"VII - no caso de cigarros destinados à distribuição gratuita, a titulo de propaganda, a pessoas diferentes das indicadas no inciso VIII, pelo próprio fabricante ou por terceiro que os encomende para esse fim, em invólucro que contenha fração de vintena, o imposto será calculado proporcionalmente às quantidades contidas em cada carteira ou maço, considerado o preço de venda no varejo, por vintena, de produto idêntico destinado a comércio;
VIII - no caso de distribuição gratuita de cigarros a empregados da própria empresa fabricante, em qualquer estabelecimento em que trabalhem, o imposto será calculado, na forma deste artigo, sobre o respectivo valor tributável, deduzido de 40% (quarenta por cento), desde que o fabricante declare, no envoltório, que os produtos se destinam à distribuição gratuita a seus empregados e não poderão ser vendidos;
IX - os cigarros destinados à pesquisa de mercado pagarão o imposto com base na classe de preços de venda a varejo mais elevada, devendo a pesquisa ser previamente comunicada à Delegacia da Receita Federal".
Alteração 5ª: O Código 70.03.02.99 da TabeIa anexa ao Regulamento passa a ser 70.03.99.00.
Alteração 6ª: O texto da Posição 71.02.00.00 da Tabela passa a ter a seguinte redação:
"71.02 | 00.00 | Pedras preciosas e semipreciosas, em bruto, lapidadas ou de outro modo trabalhadas, não engastadas nem montadas, mesmo enfiadas para facilidade de transporte, mas não especialmente combinadas". |
Alteração 7ª: Aos Códigos 53.08.01.00 e 90.17.50.00 da Tabela correspondem as alíquotas de 3% e 8%, respectivamente.
Alteração 8ª: Os Códigos 84.23.02.00 a 84.23.99.99 da Tabela correspondem às mercadorias e alíquotas seguintes:
Código | Mercadoria | Alíquota | |
Posição | Subposição e item | % | |
84.23 | 02.00 | Aparelhos para escavação, aterro ou desaterro, terraplenagem, nivelamento e operações semelhantes | |
01 | Escavadeira, tipo pá mecânica .................................... | 5 | |
02 | Escavadeira, tipo de arrasto......................................... | 5 | |
03 | Escavadeira, tipo de mandíbulas.................................. | 5 | |
04 | Retro-escavadeira, tipo pá mecânica........................... | 5 | |
05 | Valetadeira de autopropulsão....................................... | 5 | |
06 | Valetadeira rebocável................................................... | 5 | |
07 | Escavadora-elevadora.................................................. | 5 | |
08 | Raspo-transportador (scraper), rebocável, de 4 rodas............................................................................. | 5 | |
09 | Raspo-transportador (scraper), rebocável, de 2 rodas............................................................................. | 5 | |
10 | Raspo-transportador (scraper), rebocável, de 2 rodas, com motor auxiliar de tração............................... | 5 | |
02.11 | Raspo-transportador (scraper), rotativo...................... | 5 | |
12 | Motoniveladora.............................................................. | 5 | |
13 | Equipamento bulldozer e angledozer para trator..... | 5 | |
14 | Equipamento frontal para escavadeiras, inclusive caçamba........................................................................ | 5 | |
15 | Equipamento frontal para trator escavo-carregador ou carregador, inclusive com caçamba.............................. | 5 | |
16 | Escarificador................................................................. | 5 | |
99 | Qualquer outro.............................................................. | 5 | |
03.00 | Maquinismos rebocáveis para amontoar ou comprimir terras............................................................................. | ||
01 | Rolo compactador, liso, não vibratório.......................... | 5 | |
02 | Rolo compactador, liso, vibratório................................. | 5 | |
03 | Rolo compactador, tipo "pé-de-carneiro" ou "pata-de-cabra"..................................................... | 5 | |
04 | Rolo compactador, tipo de grelha................................. | 5 | |
05 | Rolo compactador, tipo segmento................................ | 5 | |
06 | Rolo compactador, de rodas com pneus, não vibratório....................................................................... | 5 | |
07 | Rolo compactador, de rodas com penus, vibratório...... | 5 | |
08 | Compactador ou adensador de solo, tipo de placa vibratória....................................................................... | 5 | |
99 | Qualquer outro.............................................................. | 5 | |
04.00 | Bate-estacas | ||
01 | A vapor.......................................................................... | 5 | |
02 | Acionado por motor de explosão ou de combustão interna........................................................................... | 5 | |
03 | Acionado por energia elétrica....................................... | 5 | |
99 | Qualquer outro.............................................................. | 5 | |
05.00 | Destocador ou desmontador......................................... | 5 | |
06.00 | Aparelho para remoção de neve................................ | N/T | |
90.00 | Partes e peças separadas............................................ | ||
01 | Facas ou lâminas para motoniveladoras, scrapers, bulldozers, caçambas de escavadeiras e semelhantes.................................................................. | 5 | |
99 | Qualquer outra.............................................................. | 5 | |
99.00 | Outros | ||
01 | Aparelho, implemento, dispositivo ou outro órgão de trabalho, classificado nesta posição, formando conjunto mecânico homogêneo com trator ou unidade tratora da posição 87.01 ou com infra-estrutura motora semelhante, não classificável em outro item ou posição da Nomenclatura, inclusive infra-estrutura semelhante, separada do conjunto, reconhecível como "máquina incompleta".......................................... | 5 | |
99 | Qualquer outro.............................................................. | 5 |
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 23 de outubro de 1979, 158º da Independênciae 91º da República.
João Baptista de Figueiredo - Presidente da República.
Karlos Rischbieter."