Decreto nº 84.109 de 23/10/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 24 out 1979
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra necessárias à implantação e ampliação de subestações da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 701 247/79,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra de propriedade particular, com o total de 15.768,80 m² (quinze mil, setecentos e sessenta e oito metros quadrados e oitenta decímetros quadrados) necessárias à implantação da subestação Orlândia e à ampliação da subestação Pioneiros, respectivamente, nos Municípios de Orlândia e São Joaquim da Barra, Estado de São Paulo.
Art. 2º - As áreas de terra, referidas no artigo anterior, compreendem aquelas constantes das plantas de situação nºs BX-SK-55.736-Campinas e BX-SK-55.638-Campinas aprovadas por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 701 247/79 e assim descritas:
Área A - tem início no marco nº 1 cravado na cerca divisa da Rodovia SP-330 (Via Anhanguera); deste ponto, segue com o rumo e distância NE 90º00' - 113,00 m (cento e treze metros) confrontando com terras da desaproprianda até o marco nº 2; neste ponto deflete à direita, formando um ângulo interno de 123º54', e segue com o rumo e distância SE 33º54' - 119,80 m (cento e dezenove metros e oitenta centímetros) margeando à Avenida 7 até o marco nº 3; neste ponto deflete a direita, formando um ângulo interno de 56º06', e segue com o rumo e distância SW 90º00' - 180,80 (cento e oitenta metros e oitenta centímetros) confrontando com terras da desaproprianda até o marco nº 4; neste ponto deflete à direita, e segue margeando a cerca divisa da Rodovia SP - 330 (Via Anhanguera), em curva, numa distância de 100,50 m (cem metros e cinqüenta centímetros) até o marco nº 1 onde teve início esta descrição.
Área B - tem início no marco nº 1 cravado na divisa do atual terreno da Subestação Pioneiros, de propriedade da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, com terras de Romualdo de Lello e da desaproprianda; deste marco, segue com o rumo e distância NE 49º05' - 40,00 m (quarenta metros) confrontando com terras da desaproprianda até o marco nº 2; neste ponto deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distância SE 40º55' - 52,44 m (cinqüenta e dois metros e quarenta e quatro centímetros) confrontando, ainda, com terras da desaproprianda até o marco nº 3, neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 37º06', e segue com o rumo e distância NW 78º01' - 65,96 m (sessenta e cinco metros e noventa e seis centímetros) confrontando com o atual terreno da Subestação Pioneiros, de propriedade da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, até o marco nº 1 onde teve início esta descrição, formando um ângulo interno de 52º 54'.
Art. 3º - Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a desapropriação das referídas áreas de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único.- Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado peIa Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse das áreas de terra abrangidas por este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República,
JOÃO FIGUEIREDO
Octaviano Massa"