Decreto nº 84.107 de 23/10/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 24 out 1979
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra necessárias à implantação da estrada de acesso a subestação Foz do Iguaçu-Conversora de FURNAS - Centrais Elétricas S/A., no Estado do Paraná.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 604.354/79,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra de propriedade particular, com o total de 255,5005ha (duzentos e cinqüenta e cinco hectares, cinqüenta ares e cinco centiares), necessárias à implantação da estrada de acesso a subestação Foz do Iguaçu-Conversora, no Município de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná.
Art. 2º - As áreas de terra, referidas no artigo anterior, compreendem aquelas constantes das plantas de situação nº 188.662-D e 182.896-D, aprovadas por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 604.354/79 e assim descritas:
Área A - Partindo-se do marco M-1, de coordenadas geográficas 7.182.156,000/746.689,000, com rumo verdadeiro 10º59'39"SW (dez graus, cinqüenta e nove minutos e trinta e nove segundos sudoeste), segue o alinhamento até atingir com distância de 1.913,50m (hum mil, novecentos e treze metros e cinqüenta centímetros) o ponto M-2; deste ponto, deflete à esquerda, seguindo pelo Córrego Matias Almada, até atingir com distância de 1.830,00m (hum mil, oitocentos e trinta metros) o ponto M-3; deste ponto, com rumo verdadeiro de 10º59'39"NE (dez graus, cinqüenta e nove minutos e trinta e nove segundos nordeste), segue o alinhamento, até atingir com distância de 1.860,50m (hum mil, oitocentos metros e cinqüenta e sessenta metros e cinqüenta centímetros) o ponto M-4; deste ponto, de coordenadas geográficas 7.181.915,421/747.927,347, com rumo verdadeiro 79º00'21"NW (setenta e nove graus, zero minutos e vinte e um segundos noroeste), segue o alinhamento, até atingir com distância de 1.261,50m (hum mil, duzentos e sessenta e um metros e cinqüenta centímetros) o marco M-1, inicial da presente descrição.
Área B - Partindo-se do marco M-0, de coordenadas geográficas 7.181.715,348/743.071,268, com rumo verdadeiro 84º15'16"SW (oitenta e quatro graus, quinze minutos e dezesseis segundos sudoeste), segue o eixo da estrada, até atingir com distância de 491,12m (quatrocentos e noventa e um metros e doze centímetros o ponto P-1; deste ponto, deflete à direita, com o rumo verdadeiro 81º03'44"NW (oitenta e um graus, três minutos e quarenta e quatros segundos noroeste), segue o eixo da estrada, até atingir com distância de 1.644,92m (hum mil, seiscentos e quarenta e quatro metros e noventa e dois centímetros) o ponto P-2; deste ponto, deflete à direita, com rumo verdadeiro 51º04'44"NW (cinqüenta e um graus, quatro minutos e quarenta e quatro segundos noroeste), segue o eixo da estrada, até atingir com distância de 1.191,06 m(hum mil, cento e noventa e um metros e seis centímetros) o ponto M-2; deste ponto, com o mesmo rumo verdadeiro, anteriormente descrito, 51º04'44"NW (cinqüenta e um graus, quatro minutos e quarenta e quatro segundos noroeste), segue o eixo da estrada, até atingir com distância de 300,00m (trezentos metros) o ponto M-3, comum com o limite previsto para a área da Subestação.
Art. 3º - Fica autorizadas FURNAS - Centrais Elétricas S.A. a promover a desapropriação das referidas áreas de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único.- Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse das áreas de terra abrangidas por este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Octaviano Massa"