Decreto nº 84.103 de 22/10/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 23 out 1979

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra onde deverá ser construída a sede da Procuradoria da República no Estado do Pará.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o disposto nos artigos 5º, alínea "m", e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e tendo em vista o que consta do Processo nº 28.770/76, do Ministério da Justiça,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 2.189,4418m2 (dois mil cento e oitenta e nove metros quadrados e quatro mil quatrocentos e dezoito centímetros quadrados), situada à Rua Domingos Marreiros, entre a Travessa 14 de Março e a Avenida Generalíssimo Deodoro, distando desta 145,45m (cento e quarenta e cinco metros e quarenta e cinco centímetros), na cidade de Belém, Estado do Pará; esta área é constituída de 3 terrenos com frente pela Rua Domingos Marreiros, números 690 (seiscentos e noventa), 694 (seiscentos e noventa e quatro) e sem numeração, e, por fundos de terrenos com frente pela Travessa 14 de Março, coletados sob os números 1.162 (mil cento e sessenta e dois), 1.166 (mil cento e sessenta e seis), 1.176 (mil cento e setenta e seis), 1.182 (mil cento e oitenta e dois), 1.190 (mil cento e noventa) e 1.198 (mil cento e noventa e oito). A área de terra tem a forma de um decágono irregular com frente voltada para Rua Domingos Marreiros por um segmento de reta medindo 11,70m (onze metros e setenta centímetros) no rumo verdadeiro de 71º26'NE do ponto E ao F; lado direito, com terrenos de terceiros por uma linha quebrada de 3 elementos, do ponto F ao G por um segmento de reta de 21,30m (vinte e hum metros e trinta centímetros) no rumo verdadeiro de 08º54'SE, do ponto G ao H por um segmento de reta medindo 17,50m (dezessete metros e cinquenta centímetros) no rumo verdadeiro de 71º31'NE, do ponto H ao ponto I por um segmento de reta medindo 43,50m (quarenta e três metros e cinquenta centímetros) no rumo verdadeiro de 04º19'SE; fundos com terreno de terceiros por um segmento de reta do ponto I ao J medindo 50,00m (cinquenta metros) no rumo verdadeiro de 71º01'SW; lado esquerdo, com terrenos de terceiros por uma linha quebrada de 5 (cinco) elementos, do ponto J ao K por um segmento de reta medindo 21,50m (vinte e hum metros e cinquenta centímetros) no rumo verdadeiro de 04º49'NW, do ponto K ao L por um segmento de reta medindo 15,80m (quinze metros e oitenta centímetros) no rumo verdadeiro de 70º56'SW, do ponto L ao M por um segmento de reta medindo 9,70m (nove metros e setenta centímetros) no rumo verdadeiro de 04º34'NW, do ponto M ao N por um segmento de reta medindo 41,50m (quarenta e hum metros e cinquenta centímetros) no rumo verdadeiro de 71º11'NE, do ponto N ao E por um segmento de reta medindo 33,20m (trinta e três metros e vinte centímetros) no rumo verdadeiro de 15º14'NW.

Art. 2º - A despesa decorrente da desapropriação correrá à conta dos recursos orçamentários do Ministério Público Federal.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Petrônio Portella"