Decreto nº 84.087 de 15/10/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 16 out 1979
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação de Cananéia, da CESP - Companhia Energética de São Paulo, no Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 703.839/78,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 8.142,00 m² (oito mil, cento e quarenta e dois metros quadrados), necessária à implantação da subestação de Cananéia, no Município de Cananéia, Estado de São Paulo.
Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante, da planta de situação nº SbE-148, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão da Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 703.839/78 e assim descrita:
- Começa no ponto 1, situado no encontro da lateral da faixa da estrada com o "Loteamento Jardim Pesqueiro"; segue com rumo de 69º41'SW, numa distância de 106,00m, confrontando com o Loteamento Jardim Pesqueiro, até o ponto 2; segue com rumo de 20º16'NW, numa distância de 75,00m, confrontando com André Augusto Zancheta Brizo, até o ponto 3; segue com o rumos de 69º41'NE, numa distância de 111,11m, confrontando com André Augusto Zancheta Brizo, até o ponto 4; segue com rumo de 16º25'SE, numa distância de 75,17m, confrontando com a Estrada Estadual Pariqueira Açu-Cananéia (SP - 226), até o ponto 1, onde teve início esta descrição.
Art. 3º - Fica autorizada a CESP - Companhia de Energética de São Paulo a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único.- Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
César Cals Filho"