Decreto nº 84.086 de 15/10/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 16 out 1979

Declara de utilização pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação de Andradas, da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151 "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 701 059/79,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 2.989,88m2 (dois mil, novecentos e oitenta e nove metros quadrados e oitenta e oito decímetros quadrados), necessária implantação da subestação de Andradas, no Município de Andradas, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº BX-Sk-54.494, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 701.059/79 e assim descrita:

- tem início no marco nº 1 cravado na cerca divisa da Estrada de Rodagem (SP) - Andradas (MG) com terras de Domingos Bensi Neto; deste ponto, segue com o rumo e distância NW 60º00' - 63,67m (sessenta e três metros e sessenta e sete centímetros) confrontando com terra da desaproprianda até o marco nº 2; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 135º00', e segue com o rumo e distância NW 15º00' - 15,00m (quinze metros) confrontando com terras da desaproprianda, até o marco nº 3; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00'; e segue com rumo e distância NE 75º00' - 50,00m (cinqüenta metros) confrontando com terras da desaproprianda, até o marco nº 4; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 121º45', e segue com rumo e distância SE 46º45' - 47,20m (quarenta e sete metros e vinte centímetros) confrontando com terras da desaproprianda até o marco nº 5; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 148º15', e segue com o rumo e distância SE15º00' - 20,00m (vinte metros) confrontando com terras da desaproprianda até o marco nº 6; neste ponto deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00', e segue margeando a Estrada de Rodagem Pinhal (SP) - Andradas (MG) até o marco nº 1 onde teve início esta descrição, formando um ângulo de 135º00' ".

Art. 3º - Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único.- Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

César Cals Filho"