Decreto nº 84.085 de 15/10/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 16 out 1979

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixas de terra destinadas à passagem de linhas de transmissão da Companhia Paulista de força e luz - CPFL, no Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art.81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 700 176/79,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas nas seguintes faixas: a) variável de 15 a 30 (quinze a trinta) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 138 kv, partindo da subestação Terra Branca até a estrutura nº 1-3 do ramal de 138 kv, para a subestação Hipódromo; b) de 15 (quinze) metros de largura, destinada à passagem de um trecho da linha de transmissão subestação Terra Branca-subestação Agudos, em 138 kv, a ser estabelecido, entre as estruturas nºs 2-1 e 4-2, respectivamente nos municípios de Baurú, Piratininga e Agudos, Estado de São Paulo, cujos projetos e plantas de situação nºs BX-D 11.144-Campinas e BX-SK-55.578-Campinas foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Água e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 700 176/79.

Art. 2º - Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem das linhas de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º - Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único.- Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

Art. 4º - A Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOãO FIGUEIREDO

César Cals Filho"