Decreto nº 84.082 de 15/10/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 16 out 1979
Concede autorização à empresa Celulose Nipo-Brasileira S/A. - CENIBRA, com sede no Estado de Minas Gerais, para o funcionamento aos domingos e feriados civis e religiosos na sua fábrica de Celulose, situada à margem do km 236 da BR-381, distrito de Cachoeira Escura, Município de Belo Horizonte, naquele Estado.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e de acordo com o artigo 5º, parágrafo único da Lei 605 de 5 de janeiro de 1949, combinado com o artigo 7º § 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, à vista do que consta do processo - MTb - 316.626/76.
DECRETA:
Art. 1º - Fica concedida autorização à empresa CELULOSE NIPO-BRASILEIRA S/A. - CENIBRA, com sede no Estado de Minas Gerais para o funcionamento, aos domingos e feriados civis e religiosos em sua fábrica de celulose localizada à margem do Km 236, da BR-381, distrito de Cachoeira Escura, Município de Belo Oriente, naquele Estado, devendo a requerente organizar escala de revezamento, de tal forma que o repouso remunerado de seus empregados, pelo menos de sete em sete semanas, coincida com o Domingo.
Art. 2º - A empresa em referência obrigar-se-á a criar e promover, no citado estabelecimento, novos empregos para pessoal não especializado.
Art. 3º - A empresa, ao fim de cada período de dois anos, a contar da publicação deste decreto deverá comprovar que persistem as razões que determinaram a presente autorização, sob pena de ser cassada a autorização ora concedida.
Parágrafo único.- Essa comprovação deverá ser feita perante o Delegado Regional do trabalho de Minas Gerais, que após a necessária inspeção, opinará quanto ao prosseguimento da autorização e encaminhará o processo à decisão do Ministro do trabalho.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOãO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo"