Decreto nº 84.045 de 02/10/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 1979
Atribui competência ao Ministro da Fazenda para aceitar ou recusar, pela União, doação com encargos
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 83.785, de 30 de julho de 1979, que dispõe sobre a execução do Programa Nacional de Desburocratização, instituído pelo Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, decreta:
Art. 1º Compete ao Ministro da Fazenda aceitar ou recusar, nos termos do Código Civil e observadas as demais disposições legais aplicáveis, a doação de bens imóveis feita, com encargo, à União.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 02 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
João Baptista de Figueiredo - Presidente da República.
Hélio Beltrão."