Decreto nº 84.036 de 01/10/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 02 out 1979
Fixa o valor tributável dos produtos do item 24.02.02.99 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 83.263, de 9 de março de 1979, e a margem bruta do varejista
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista a delegação contida no parágrafo único, do artigo 8º, da Lei nº 5.368, de 1º de dezembro de 1967, decreta:
Art. 1º O valor tributável dos produtos do item 24.02.02.99 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 83.263, de 9 de março de 1979, é de 18,08134% sobre o preço de venda a varejo, mantida a margem bruta do varejista, em 11% sobre o referido preço.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor em 16 de outubro de 1979, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 1º de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
João Baptista de Figueiredo - Presidente da República.
Márcio J. de Andrade Fortes.
Delfim Netto."