Decreto nº 84.033 de 26/09/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 27 set 1979

Dispõe sobre o afastamento de servidores civis das respectivas repartições, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 12 do Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, decreta:

Art. 1º O afastamento de servidor civil de órgão da Administração Direta ou Autarquia Federal, mediante requisição, a fim de ter exercício em repartição diversa daquela em que esteja lotado, somente poderá ocorrer, ressalvado o disposto no artigo 2º, para:

I - o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de Função de Assessoramento Superior (FAS) a que aludem os artigos 122 a 124 do Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967;

II - a Justiça Eleitoral, nos termos da Lei nº 6.678, de 14 de agosto de 1979;

III - os Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República, o Gabinete do Vice-Presidente da República, a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, o Serviço Nacional de Informações e a Escola Nacional de Informações;

IV - as Secretarias de Planejamento e de Comunicação Social da Presidência da República;

V - o exercício de cargo em comissão ou função de confiança integrantes do Grupo DAS nos Poderes Legislativo e Judiciário e no Tribunal de Contas da União;

VI - o exercício de funções de direção ou assessoramento superior em sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo Poder Público; e

VII - o exercício, em comissão, de cargo de direção ou assessoramento superior nos serviços dos Estados, Distrito Federal, Municípios ou Territórios.

§ 1º Os afastamentos previstos nos itens V, VI e VII serão autorizados pelo Ministro-Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, ao qual serão diretamente encaminhadas as requisições, pelos órgãos a que pertençam os servidores.

§ 2º Os afastamentos previstos nos itens I e IV serão autorizados pelo Diretor-Geral do DASP, ressalvados os casos em que o provimento do cargo em comissão ou função de confiança for da competência do Presidente da República.

§ 3º Os afastamentos previstos nos itens II e III efetivar-se-ão mediante simples apresentação do servidor ao órgão requisitante.

Art. 2º O afastamento para outros órgãos ou entidades da Administração Federal, Estadual ou Municipal, ou para fundações instituídas pelo Poder Público, em hipóteses diversas das previstas no artigo anterior, só será admitido excepcionalmente e mediante autorização do Presidente da República.

Art. 3º A autorização para os afastamentos de que trata o Decreto nº 82.934, de 22 de dezembro de 1978, compete ao Ministro-Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, a quem o pedido deverá ser diretamente encaminhado pelos órgãos de lotação do servidor.

Art. 4º Os prazos e as condições dos afastamentos, inclusive quanto ao ônus, serão definidos, em cada caso, de acordo com a legislação pertinente.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 61.776, de 24 de novembro de 1967.

Brasília, 26 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

João Baptista de Figueiredo - Presidente da República.

Petrônio Portella."