Decreto nº 84.031 de 26/09/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 1979

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa permanente, faixa de terra destinada à passagem de aqueduto da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, no Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Art. 117, alínea b, última parte, do Decreto nº 24.643, de 19 de julho de 1934, Código de Águas,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra, sem benfeitorias, de propriedade, segundo consta, de Leidner Linder Serapião Godói; donatários de Saturnino Carlos do Nascimento e sua mulher Lídia Maria de Jesus; João Barbosa Rangel e outros; Luiz Nogueira de Sá; Olímpio Pedro Barbosa; Altino Ferreira dos Reis; Rosmínio Godoy; Francisco Rabelo Neto; Antonio Paulo Carioca dos Reis; Rudiney Carioca do Reis; João Batista Assis de Aquino; Oswaldo Cruz Coelho Nunes; Antonio Luz Nunes; Companhia Habitacional de Volta Redonda - COHAB-VR; Maria da Glória Luz Nunes e Adhemar Nunes, compreendendo as áreas da Estação de Captação de Passa Quatro; da Estação Elevatória de Itabaquara; faixa de 20 (vinte) metros de largura, tendo como eixo a adutora, entre as aludidas Estações, e desta última até o leito da ferrovia ramal Lorena-Piquete, nos municípios de Piquete e Cachoeira Paulista, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério do Exército, sob o nº 937/79, do Gabinete do Ministro do Exército.

Art. 2º - Fica autorizada a Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL a promover a constituição de servidão administrativa nas áreas de terra, a que se refere o artigo anterior, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da adução de água e serviços correlatos.

Art. 3º - Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, para o fim indicado.

Art. 4º - A Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição de servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 26 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Walter Pires

César Cals Filho"