Decreto nº 84.024 de 24/09/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 1979

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação Serra Negra, da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 701 060/79,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra de propriedade particular, com o total de 9.168,09 m2 (nove mil, cento e sessenta e oito metros quadrados e nove decímetros quadrados), necessária à implantação da subestação de Serra Negra, no Município de Serra Negra, Estado de São Paulo.

Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº BX-SK-55.138, aprovada por ato do Diretor da Divisão de concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 701 060/79 e assim descrita:

- tem início no marco nº 1, cravado na divisa de propriedade da desaproprianda e de Antônio Metestona; deste ponto segue com o rumo e distância NE 60º14'-11,48 m (onze metros e quarenta e oito centímetros) margeando as terras de Antônio Metestona, até o marco nº 2, neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 161º13', e segue com o rumo e distância NE 79º01'-26,50 m (vinte e seis metros e cinqüenta centímetros) margeando as terras de Antônio Metestona, até o março nº 3; neste ponto, deflete à esquerda, formando um ângulo interno de 198º48', e segue com o rumo e distância NE 60º13'-20,00 m (vinte metros) margeando as terras de Antônio Metestona, até o março nº 4; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 171º27', e segue com o rumo e distância NE 68º46'-42,40 m (quarenta e dois metros e quarenta centímetros) margeando as terras da desaproprianda, até o marco nº 5; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00', e segue o rumo e distância SE 21º14'-77,27 m (setenta e sete metros e vinte e sete centímetros), margeando as terras da desaproprianda, até o marco nº 6; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 115º05', e segue com o rumo e distância SW 43º41'-21,39 m (vinte e um metros e trinta e nove centímetros)., margeando o caminho de acesso à estrada Serra Negra - Parque das Vertentes, até o marco nº 7; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 169º40', e segue com o rumo e distância SW 54º01'-16,80m (dezesseis metros e oitenta centímetros), margeando o referido caminho, até o marco nº 8; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 173º06', e segue com o rumo e distância SW 60º55' - 65,75 m (sessenta e cinco metros e setenta e cinco centímetros) margeando, ainda, o referido caminho de acesso à estrada Serra Negra-Parque das Vertentes, até o marco nº 9; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 82º09', e segue com o rumo e distância NW 21º14'-100,10m (cem metros e dez centímetros) margeando as terras da desaproprianda, até o marco nº 1 onde teve início esta descrição, formando um ângulo interno de 98º32'.

Art. 3º - Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único.- Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOãO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho "